TJRJ - 0821100-56.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:14
Outras Decisões
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24/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821100-56.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER ALEXANDRE BRAZ JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA ALEXANDER ALEXANDRE BRAZ JUNIOR, qualificadoao índex 38094436, ajuizou açãode obrigação de fazer c/c indenização por danos moraisem face BANCO DO BRASIL S.A, qualificadotambém ao índex 38094436, sustentando ser titular do cartão de crédito Ourocard, final 6220, emitido pela instituição financeira Ré.
Em outubro de 2022, ao tentar realizar uma compra, teve sua transação recusada, o que causou constrangimento, considerando que havia limite disponível.
Ao consultar o aplicativo do banco, constatou que o cartão havia sido bloqueado.
Sem conseguir resolver a questão por telefone, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil, onde foi informado que o bloqueio decorria de uma suposta dívida em outro banco, identificada via BACEN, no valor aproximado de R$ 1.700,00.
Contudo, o Autor apresenta comprovante de inexistência de restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa).
Afirma ainda que o bloqueio/cancelamento do cartão se deu sem aviso prévio e sem justificativa plausível, estando ele adimplente com suas obrigações contratuais.
Desde o ocorrido, perdeu o acesso ao aplicativo e passou a emitir suas faturas diretamente no banco, mantendo os pagamentos em dia para evitar negativação.
Diante da frustração de seu direito de uso regular do serviço contratado, além dos prejuízos e constrangimentos sofridos, o autor requer o desbloqueio do cartão de crédito em seu nome, além do valor indenizatório de R$10.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao índex 38165423.
Citado, oRéuapresentou contestação ao índex 53226471, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que o bloqueio do cartão de crédito do Autor decorreu de análise automatizada realizada conforme sua política interna de crédito, baseada em critérios técnicos e parâmetros definidos em conformidade com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Informa que a suspensão do limite de crédito do Autor se deu em razão de escore de risco reprovado, apurado com base em diversos fatores, como renda, histórico de relacionamento, restrições cadastrais e inadimplência no próprio Banco do Brasil.
Aponta que a revisão de crédito é prerrogativa legal da instituição financeira, podendo ser feita sem aviso prévio em casos de deterioração do perfil de risco do cliente, conforme autoriza a Resolução CMN nº 4.655/2018.
Reforça que a concessão de crédito é discricionária, pautada pela liberdade contratual e pelo princípio da autonomia da vontade, não configurando ato ilícito a negativa ou alteração de limites de crédito.
Argumenta que os contratos firmados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos integralmente (princípio do pacta sunt servanda), não havendo cláusulas abusivas ou irregularidades que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário.
Medi
ante ao exposto, requer a improcedência das alegações.
Réplica ao índex 100236540.
Decisão saneadora ao índex 165408696.
Alegações finais do Réu ao índex 166741012. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, por meio daqual o autor relata que teve seu cartão de crédito unilateralmente bloqueado pela instituição ré sem qualquer aviso prévio, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, o autor sustenta que, em outubro de 2022, seu contrato de cartão de crédito foi bloqueado, sem aviso prévio, conquanto estivesse em dia com o pagamento das faturas, o que de fato se confirma pelos documentos anexados à inicial.
O réu, em sede defensiva, aduziu que a revisão de crédito é prerrogativa legal da instituição financeira, podendo ser feita sem aviso prévio em casos de deterioração do perfil de risco do cliente, conforme autoriza a Resolução CMN nº 4.655/2018.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a tese de defesa não possui suporte probatório. É cediço que nada obsta que a instituição financeira encerre unilateralmente o contrato de cartão de crédito, por desinteresse em manter a relação ou por violação às normais contratuais, cabendo apenas perquirir se houve atendimento dos requisitos formais (regulamentares) e, ainda, se restou observado o princípio da transparência.
A hipótese, fundada no princípio da autonomia da vontade privada, encontra previsão expressa no artigo 473 do Código Civil: “Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” O banco aduz que a revisão de crédito se dá automaticamente com base em diversos fatores, como renda e restrições cadastrais,fato que ensejou o rompimento da relação jurídica impugnada.
Contudo,os documentos anexados à inicial indicam que, à época do bloqueio (outubro de 2022), não havia restrição de créditoem nome do autor, sendo que o score da parte autora no Serasa era considerado “bom”.
Conquanto o banco afirme que sua conduta possui respaldo legal,no sentido de que a concessão de limites de crédito associado à conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta, inexistindo necessidade de cumprimento de prazo de comunicação prévia 30 dias, o fato é que, além de não comprovado esse risco, sua conduta violou os princípios da informação e boa-fé contratual.Isso porque a instituição ré não comprovou nos autos a notificação prévia ao autor referente ao bloqueio do cartão de crédito, não logrando êxito em comprovar, também, a legalidade do cancelamento.
Assim, a conduta do banco violou a boa-fé objetiva prevista no artigo 187 do Código Civil, e frustrou a legítima expectativa do autor quanto ao crédito até então concedido, no momento em quenecessitava utilizar do serviço, ocasionando constrangimento e situação vexatória, sendo inegável a ocorrência de danos de ordem moral.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, o que estabelece o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos similares, entendo que o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 6.000,00.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO.
Pretensão indenizatória fundada em falha na prestação dos serviços do réu.
Incontroverso bloqueio do serviço.
Falta de demonstração de inadimplência.
Ausência de notificação prévia do consumidor.
Existência de cláusula contratual não supressora do dever de ciência ao titular acerca da suspensão do serviço.
Violação configurada do dever de informação.
Dano moral configurado.
Comprometimento orçamentário do consumidor.
Serviço de cartão de crédito utilizado para custeio de despesas importantes.
Verba fixada em patamar adequado, em observância ao verbete nº 343, da mesma súmula.
Recurso desprovido.” (0803676-16.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR a ré a proceder ao desbloqueio imediato do cartão de crédito mencionado nos autos, bem comoao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 21:36
Conclusos para decisão
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10/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:41
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 02:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 02:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDER ALEXANDRE BRAZ JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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