TJRJ - 0841101-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO JEFERSON CARDOSO DE LUCENA SALVADOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841101-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JEFERSON CARDOSO DE LUCENA SALVADOR RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de processo com sentença transitada em julgado e valor da execução líquido e certo.
Veio aos autos notícia de que a Parte Ré teve sua liquidação extrajudicial decretada pela ANS na data de 13/05/2025 mediante a publicação no D.O.U. da Resolução Operacional — RO n° 3.005 - ANS.
O regime especial de liquidação extrajudicial visa proporcionar o equilíbrio das finanças das empresas que estão próximas da falência.
Estando a empresa executadaem processo de liquidação extrajudicial, devem ser suspensas as ações e execuções iniciadas, nos termos do art. 18 da Lei 6.024 /74 O enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) não inviabiliza o julgamento da demanda, mas impõe a extinção da execução, para que o crédito seja habilitado no juízo universal.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4º da lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se Certificado o trânsito, expeçam-se: 1 - Mandado de pagamento da penhora de ID 197620639 em favor da Ré (Vision Med) e/ou seu patrono, se poderes lhe forem atribuídos, com as cautelas de praxe. 2 - Certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 6.009,22 (seis mil e nove reais e vinte e dois centavos), com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841101-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JEFERSON CARDOSO DE LUCENA SALVADOR RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Penhora onlinerealizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei; Decorrido o prazo sem manifestação, e devidamente certificado, diga o exequente, se dá quitação, inclusive quanto a obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência; Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para extinção; Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada, sob pena de renúncia a eventual diferença.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841101-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JEFERSON CARDOSO DE LUCENA SALVADOR RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo exequente, porquanto não estão presentes os pressupostos legais para decretação da medida excepcional.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, e somente pode ser deferida, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não podendo a condenação ser estendida, a princípio, aos bens particulares dos sócios, sob pena de se vulnerar a autonomia de patrimônios verificável a partir da personificação da sociedade, que passa a ser titular de um patrimônio distinto, inconfundível com o patrimônio particular de cada sócio que a compõe.
No caso, tenho, ainda, que, apesar do que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, permitindo a desconstituição da personalidade jurídica sempre que houver óbice à indenização do consumidor, tal permissivo não dispensa o esgotamento das vias normais para satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, o que não ocorreu.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de dez dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO JEFERSON CARDOSO DE LUCENA SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 15:06
Outras Decisões
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01/11/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 02:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 02:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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