TJRJ - 0814289-70.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814289-70.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOSajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de prestação continuada e que, ao verificar os extratos de seu benefício, identificou descontos relacionados à “Reserva de Margem Consignável – RMC” sem ter solicitado qualquer cartão de crédito.
Assevera que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão supostamente enviado à sua residência e que não reconhece a contratação mencionada.
A autora sustenta que a instituição ré se valeu de práticas abusivas para simular a formalização de contrato de cartão de crédito com RMC, modalidade que, segundo ela, gera endividamento progressivo e praticamente impagável, dado que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, apenas os encargos, renovando indefinidamente a dívida.
Afirma que a prática adotada pela ré fere os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar normas do INSS e do Conselho Nacional de Previdência Social, que condicionam a validade da contratação da RMC à prévia e expressa autorização do segurado.
Com base nisso, requer a declaração de inexistência da dívida, a suspensão dos descontos e da reserva de margem, a devolução em dobro dos valores descontados – calculados em R$ 1.818,00 –, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial veio instruída por documentos de id. 73098025/73098031.
Decisão id. 109757288, sendo declarada a isenção do pagamento das custas em favor do autor e indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação, com documentos, em id. 125255549/125257041.
Argui preliminares de ausência de interesse processual e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato e dos descontos dele provenientes, que incidiram sobre o benefício do autor.
Aduz que o instrumento foi devidamente assinado pelo autor, que ligou para a central de atendimento da parte ré para desbloquear o cartão recebido, tendo o utilizado para realizar saques e diversas compras ao longo dos anos.
Rechaça a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica em id. 179667531, a parte autora quedou-se inerte.
Petição da ré em id. 157472385 falando em provas e informando que não possui o interesse na produção de outras provas além do depoimento pessoal da autora conforme requerido em contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual sob a alegação de que “a parte autora não é titular de interesse ou pretensão resistida que justifique o direito de ação do art. 17 do Código de Processo Civil” e que teria ajuizado a ação “com inequívoco intuito de obter enriquecimento ilícito”.
No entanto, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, visto que os argumentos invocados para defender a suposta carência de ação são genéricos e não subsistem a simples leitura dos termos da petição inicial, de cujos termos se pode extrair com clareza a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação do meio eleito.
Com efeito, a parte autora pretende por meio desta demanda a declaração de inexistência de débitos determinados e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral em virtude de negativação indevida.
A narração da causa de pedir remota é, pois, suficiente para que se constate a presença das condições da ação, conforme preconiza a teoria da asserção.
Aliás, note-se que a resistência à pretensão do autor é reforçada pelo teor da própria contestação juntada aos autos, pela qual se defende a legitimidade das cobranças e da negativação do nome do autor.
Evidente, portanto, o interesse processual do autor em ver acolhidos os pedidos deduzidos nesta ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Ultrapassadas as questões prévias, passo ao exame dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes.
O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
A produção da prova requerida pela parte ré é desnecessária, na medida em que os fatos já se encontram devidamente esclarecidos na petição inicial, não sendo possível vislumbrar qualquer utilidade na colheita do depoimento pessoal da autora.
Portanto, indefiro o requerimento de produção da prova oral e, não sendo necessária a produção de outras provas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com a parte ré, que motivou a incidência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes se submete ao regramento conferido pelo microssistema de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que elas se subsomem às figuras típicas dos arts. 2º e 3º do CDC, vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços.
Quanto à questão de fundo, razão não assiste à parte autora.
Em primeiro lugar, deve-se salientar que, conquanto a parte autora afirme que foi ludibriada pela parte ré quando da celebração do contrato, denota-se dos contratos juntados em id. 125257024 e 125257028 que há expressa menção à aquisição de cartão de crédito, com autorização para descontos mínimos em contracheque.
Outrossim, do cabeçalho do contrato se percebe a assinalação do produto “Cartão de Benefício Consignado” e da opção “Autorização para a realização de débitos sobre limite de crédito na(s) conta(s) indicada(s) acima e decorrentes de obrigação vencida”.
Em continuação, há sucessivas e destacadas menções ao regulamento do cartão de crédito, notadamente a partir do item “II” e “IV” do instrumento particular (fls. 02/id. 125257024 e fls. 2/id. 125257028).
Entendo, nesse particular, que as informações contidas no contrato firmado pela parte autora satisfazem as exigências mínimas de informação e transparência preconizadas pelo microssistema de proteção ao consumidor, notadamente no que diz respeito à forma de quitação do saldo devedor e dos encargos incidente.
Cumpre salientar que em a parte autora não lançou qualquer objeção à autenticidade das assinaturas eletrônicas e autenticadas por foto da requerida, conforme documentos juntados em id. 125257025/125257027 Os referidos documentos trazem as assinaturas eletrônicas da demandante, bem como o termo de consentimento esclarecido do cartão de benefícios, assinaturas que não foram impugnadas pela autora.
Dessarte, as evidências anexadas em id. 125257031 trazem os dados do aparelho, endereço de IP e a biometria facial, contra cuja autenticidade a autora não se insurgiu, há expressa menção à aquisição de cartão de crédito, com autorização para descontos mínimos em contracheque.
Ainda, a utilização regular do cartão de crédito restou corroborada pelas operações de saques realizadas em id. 125257026 e 125257031, respectivamente nos valores de R$ 1.150,00 (Um Mil e Cento e Cinquenta Reais) e R$ 1.160,00 (Um Mil e Cento e Sessenta Reais), contendo cada uma delas a autorização expressa de descontos e a informação clara de que se trata de uma operação de saque utilizando o limite do cartão de benefícios consignado.
Ora, a prova documental coligida aos autos não deixa quaisquer dúvidas quanto à efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, quer mediante aproveitamento dos numerários sacados, quer em virtude da realização de saques de altos valores realizados.
A toda prova, o comportamento da parte autora, perscrutado sob o enfoque do princípio da boa-fé objetiva, evidencia que o negócio jurídico controvertido foi de fato desejado e concluído por ela, não sendo concebível que qualquer pessoa de diligência normal tolere a incidência de descontos sobre a própria remuneração por mais de 1 (um) ano, acione a central de atendimento de instituição financeira solicitando o desbloqueio do cartão de crédito e o utilize reiteradamente, sem que tenha anuído com a contratação.
No mais, restando constatada a contratação do cartão de crédito, mesmo em modalidade consignada, é cediço que incumbia à parte autora realizar o pagamento integral e tempestivo das faturas de utilização, sob pena de responder pelos encargos moratórios previstos no contrato.
Assim, o aumento exponencial do saldo devedor decorre da culpa exclusiva do próprio autor, que, embora tenha utilizado o cartão de crédito fornecido pela parte ré para sacar dinheiro, beneficiando-se inequivocamente do serviço fornecido pela parte ré, sendo descontados os valores mínimos conforme o previsto e autorizado em contrato.
No sentido das conclusões ora expendidas, vale dizer, caminha a majoritária jurisprudência do TJ/RJ, como se dessume dos arestos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 2.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC. 3.
Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos depreende-se que não merece prosperar as alegações da Autora/Apelada.
Conforme se verifica do contrato acostado às fls. 155/161, a Apelada contratou junto ao Apelante o serviço de cartão de crédito. 4.
Além do mais, denota-se que a recorrida efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pelo Apelante, o que demonstra a sua inequívoca ciência de que contratou o serviço. 5.
Os valores debitados em conta são especificados nas faturas do cartão, cabendo ao contratante a quitação dos valores remanescentes, além do mínimo debitado, de acordo com cada fatura que lhe era mensalmente enviada. 6.
Assim, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe cabia, excluindo sua responsabilidade. 7.
Com efeito, considerando a legitimidade do débito, não há falar em ilegitimidade das cobranças perpetradas e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo a sentença de procedência ser reformada. 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora. (Apelação 0011897-60.2018.8.19.0205.
Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves.
Sexta Câmara Cível.
Julgado em 17/07/2019).” APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMA EM QUASE TODAS AS CLÁUSULAS SE TRATAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPRAS E SAQUES ADICIONAIS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE ERRO.
CONSUMIDORA QUE USUFRUI DO SERVIÇO DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DOS VALORES SACADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA.
AVOLUMAMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE O SALDO ROTATIVO.
COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE O SALDO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE AFIGURA ILEGAL.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0000500-12.2021.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 15/05/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Dessarte, uma vez que a parte ré logrou produzir provas suficientes da inexistência do defeito do serviço, bem assim da culpa exclusiva do consumidor autor, resta configurada a exclusão da responsabilidade civil (art. 14, §3º, do CDC), de modo que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser afastada in totum.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada, todavia, a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *57.***.*20-39 (AUTOR).
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29/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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