TJRJ - 0815913-93.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815913-93.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CUNHA MAGALHAES ALEXANDRE, ALEXANDER VIDAL ALEXANDRE RÉU: DANIELE BONFIM DA ROCHA BRANCO, PAULO ROBERTO BRANCO PINHEIRO, CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Os autores alegam que na data 28/01/2023 perceberam o início de um vazamento de água.
Alguns meses se passaram, o vazamento de água e os prejuízos evoluem, depreciando no decurso do tempo o banheiro e por consequência, o imóvel dos autores.
No entanto, tanto os vizinhos, quanto o síndico permanecem inertes.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que, a despeito das assertivas, não há prova inequívoca de que o problema alegadamente apresentado no imóvel decorre de culpa do 1º ou do 2º réu, sendo necessária maior dilação probatória.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA CUNHA MAGALHAES ALEXANDRE - CPF: *41.***.*99-58 (AUTOR).
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12/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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