TJRJ - 0812289-97.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0812289-97.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Certifico que a Apelação de ID 1949932044 é Tempestiva e que a parte autora , ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 16 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812289-97.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS MACHADOem face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, pela qual busca, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que afirma desconhecer, além da restituição em dobro do valor cobrado.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) teria constatado a existência de suposta restrição de crédito decorrente de débito no valor de R$ 94,02, lançado pela ré; ii) desconhece a origem da dívida mencionada; iii) reputa indevida qualquer inserção de seu nome em cadastros restritivos, requerendo a exclusão do apontamento e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos da decisão proferida ao id nº 73075586, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) inexiste prova da negativação, limitando-se a autora a juntar captura de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual apenas registra a existência de proposta de negociação e não de inscrição restritiva; ii) não houve qualquer dano concreto comprovado, inexistindo lesão moral in re ipsa no caso dos autos; iii) a parte autora não promoveu sequer diligência extrajudicial prévia à propositura da ação; iv) sustenta a inexistência de relação de consumo lesiva e requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, conforme id nº 113322243.
Inversão do ônus da prova em id. 111875279.
Em id. 113322238, a parte Ré informa que não pretende produzir outras provas além aquelas já produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que, havendo indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, é possível que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a teor do que dispõe a súmula 39 deste TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
No caso, porém, não há qualquer elemento que macule a aventada presunção legal, até mesmo porque o réu não trouxe indícios concretos de provas que possibilitem concluir que o autor aufere ganhos suficientes para arcar com as despesas sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
Assim, rejeito-o.
A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito-o.
Quanto à preliminar suscitada pela parte ré, referente à alegada prática de demanda predatória, não assiste razão à parte requerida. É certo que a litigância predatória, caracterizada pelo uso reiterado e sistemático da máquina judiciária com fundamento em causas idênticas, sem respaldo fático concreto e com finalidade meramente arrecadatória, configura abuso do direito de ação e pode ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
No entanto, in casu, a parte ré limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório idôneo, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a parte autora possua histórico de propositura de demandas similares, tampouco de que esteja atuando com dolo processual ou em colusão com seu patrono com o objetivo de auferir vantagem indevida.
Assim, ausentes os requisitos legais que autorizariam o acolhimento da preliminar, rejeito-a.
Não havendo demais questões prévias a serem enfrentadas, nem outras provas a serem produzidas pelas partes, passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora sustenta que a parte ré teria incluído dívida vencida em cadastro de proteção ao crédito e que esse fato impacta negativamente o cálculo do seu "Score", afetando a possibilidade de obtenção de crédito em condições vantajosas.
Em primeiro lugar, insta ressaltar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte autora é a destinatária final dos serviços disponibilizados ao público em geral, com objetivo de lucro, pela parte ré.
Dessa sorte, é plena a incidência das normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, é de se consignar que o referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Outrossim, a responsabilidade da parte ré, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, é objetiva, porquanto fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que assistirá à parte autora o direito de ser indenizada pelos danos eventualmente suportados independentemente da prova de culpa da parte ré, a quem incumbe,
por outro lado, o ônus de provar a existência de causas hábeis a excluir o nexo causal entre a atividade prestada e o dano.
Ainda, os documentos apresentados pela parte Ré – telas sistêmicas internas e registros administrativos – não se revestem de idoneidade suficiente para atestar, de forma inequívoca, a formação de vínculo jurídico válido e eficaz.
Trata-se de documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela própria requerida, desprovidos de assinatura da autora, de gravação de voz, ou qualquer outro elemento de convicção apto a demonstrar o aceite inequívoco da consumidora.
Insta consignar que o ônus de provar, conforme decisão de id. 111875279, era da Empresa Ré, incumbia à empresa ré demonstrar a efetiva existência de relação contratual que legitimasse a cobrança efetuada.
Entretanto, apesar de todas essas conclusões orientarem os sujeitos do processo no sentido de que a atividade probatória deva recair sobre a figura do fornecedor de serviços, não se pode exonerar a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor da Súmula 330 do TJRJ e do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, descendo ao caso concreto, entendo que a parte autora não se desincumbiu desse encargo probatório mínimo, tendo em vista que não conseguiu comprovar adequadamente a necessária repercussão negativa da dívida prescrita sobre o cálculo da pontuação de crédito, de modo que inexiste nexo de causalidade entre o serviço fornecido pela parte ré e o suposto dano.
Cabe ressaltar que a prova documental acostada pela parte autora não é capaz, por si só, de evidenciar a ocorrência da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O print extraído (ID. nº 68074867) revela, apenas, a existência de oferta de negociação de dívida, sem autenticação ou comprovação de efetiva inscrição junto a sistemas restritivos de crédito.
Não obstante, a parte ré, ao contrário da parte autora, comprovou por meio de informações retiradas do próprio sítio eletrônico do órgão responsável pela manutenção dos cadastros de proteção ao crédito que as dívidas impugnadas não foram utilizadas para fins de negativação, não estão disponíveis para consulta por terceiros e, mais importante, não influenciam o cálculo do "Score".
Aliás, mediante simples consulta ao portal eletrônico do órgão mantenedor das informações (disponível em: e .
Acesso em: 13 jan. 2022), é possível obter a informação clara e objetiva de que os débitos vencidos há mais de cinco anos não repercutem sobre o cálculo do "score".
A propósito, são precedentes da jurisprudência do TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação: 0010965-73.2021.8.19.0203.
Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto.
Décima Segunda Câmara Cível.
Julgamento: 16/09/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ EIS QUE A DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTA DO ¿SERASA LIMPA NOME¿ OCASIONA A DIMINUIÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SERASA SCORE, IMPEDINDO O AUTOR DE OBTER CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DA DÍVIDA DO SERSA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENA O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, OBSEVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DÍVIDA PRESCRITA QUE APESAR DE CONSTAR NO SERASA LIMPA NOME NÃO É CONSIDERADA PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE.
DÍVIDA QUE AINDA PODE SER COBRADA.
ADEMAIS, O AUTOR TEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SERASA LIMPA NOME POR MEIO E SENHA DE USO PESSOAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE.
NO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR À PARTE RÉ ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC." (Apelação: 0034537-82.2021.8.19.0001.
Rel.
Des.
Cintia Santarém Cardinali.
Vigésima Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 03/08/2021).
Assim, diante da fragilidade probatória de ambas as partes, mas considerando que cabia à ré – em razão da inversão do ônus da prova – comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por ANDRESSA DOS SANTOS MACHADOem face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante à cobrança de débito no valor de R$ 94,02, objeto da presente demanda.
Outrossim,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes na proporção de 50%, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98 do CPC em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 7 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:04
Outras Decisões
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04/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:08
Apensado ao processo 0813358-67.2023.8.19.0008
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01/09/2023 11:52
Apensado ao processo 0812482-15.2023.8.19.0008
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31/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO - CPF: *58.***.*59-08 (AUTOR).
-
24/07/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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