TJRJ - 0812047-52.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 19:35
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812047-52.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, sendo impossível a produção de prova negativa, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela SINDNAPI no benefício de aposentadoria do Autor n. º 191.417.910-0, a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, no prazo de até 10 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia descontada. 5.Oficie-se ao órgão pagador da parte autora - INSS, remetendo-se cópia da presente, para suspensão dos descontos empreendidos pela ré (“CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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