TJRJ - 0803973-27.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803973-27.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803973-27.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00085617 RECTE: FRANCO BY COMERCIO DE CABELOS LTDA ADVOGADO: TATIANE MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-183643 RECORRIDO: THAIANY MACIEL CORREA DA SILVA ADVOGADO: GRACIELE DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-189983 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas para exclusão da condenação ao pagamento de R$ 4.400,00 para colocação de novo implante capilar, na medida em que se trata de serviço contratado mediante outro fornecedor do qual usufruiu a demandante.
Deve ser mantida, no entanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.287,00, referente à restituição do preço pago pelo serviço defeituoso e R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Frise-se que a condenação integral ao reembolso de novo procedimento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que colocaria a parte autora em situação mais vantajosa do que a anterior ao evento danoso, em desacordo com a função reparadora da responsabilidade civil, que visa reestabelecer o estado anterior ao dano, conforme dispõe a doutrina civilista.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
28/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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21/08/2025 22:46
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, às 13:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 044.
RECURSO INOMINADO 0803973-27.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803973-27.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00085617 RECTE: FRANCO BY COMERCIO DE CABELOS LTDA ADVOGADO: TATIANE MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-183643 RECORRIDO: THAIANY MACIEL CORREA DA SILVA ADVOGADO: GRACIELE DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-189983 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, às 13:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
12/08/2025 18:24
Inclusão em pauta
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07/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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24/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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03/07/2025 13:38
Conclusão
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03/07/2025 13:35
Distribuição
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03/07/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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