TJRJ - 0806557-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ROQUELINE DE SOUSA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Visando o regular cumprimento da diligência via OJA expedida à parte interessada para agendar a diligência para efetivação da medida junto à central de mandados.
Observação: Em caso de mandado com resposta negativa por inércia deverá a parte realizar o recolhimento de novas custas -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806557-88.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ROQUELINE DE SOUSA ROCHA Está comprovada a mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo 1.132, segundo o qual: “Em ação debuscae apreensãofundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificaçãoextrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem, diante do documento de index n° 167268182.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, depositando-se o bem em nome do credor fiduciário ou quem ele indicar, cabendo-lhe fornecer meios para efetivação da medida.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça a cautela de descrever o estado e as características do bem, avaliando-o por ocasião da lavratura do auto de busca, apreensão e depósito.
No mesmo ato proceda-se a citação da parte ré para: a) em cinco (05) dias purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, cuja cópia da planilha acompanhará o mandado, isso sob pena de a posse e propriedade plena do bem se consolidarem em mãos do credor nesse prazo, em caráter de antecipação do provimento, por força do art. 30, §1 0 do Dec.Lei n°911/69 com a redação da Lei n°10.931/04 E/OU b) em quinze (15) dias oferecer resposta à demanda sob pena de revelia.
No caso de purga do valor integral, designe o cartório dia e hora e proceda IMEDIATA intimação do credor para ciência e devolução do bem em Juízo, intimando-se o devedor a recebê-lo, vindo os autos após conclusos.
Não havendo purga, certifique o cartório e após decorrido o prazo de resposta, com ou sem ela, conclusos para decisão antecipatória acerca da consolidação de propriedade e posse e eventual prosseguimento da ação.
Defiro os benefícios do art 212, §§ 1º e 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-97.2025.8.19.0206
Jhonatan Inacio de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 12:24
Processo nº 0861657-28.2025.8.19.0001
Reynaldo Fontoura Prado Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Felipe Meliande Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:51
Processo nº 0800196-96.2024.8.19.0031
Agnaldo Coelho Pimenta
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Anderson dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 16:12
Processo nº 0807285-94.2024.8.19.0024
Simone da Silva Cardoso Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Zildimarcia Vianna Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:21
Processo nº 0801722-68.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Maria de Souza
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:51