TJRJ - 0802616-97.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JHONATAN INACIO DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JHONATAN INACIO DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:13
Outras Decisões
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24/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802616-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN INACIO DE ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
A presente trata-se de ação revisional com pedido incidente de consignação em pagamento e tutela de urgência, onde a parte autora requer que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, como, em caso de já ter efetuado o pedido de restrição, que seja feita a exclusão imediata do seu nome dos referidos cadastros, em 48 horas, até a prolação de sentença; bem como, que seja determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia autenticada do contrato de financiamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Ademais, a parte autora, no momento da contração sabia de antemão o valor das parcelas, tarifas e da taxa de juros utilizada, sendo certo que tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu.
Frise-se que, nas relações de consumo, a intervenção judicial, invocada para revisão das cláusulas contratuais, deve se limitar aos casos em que, comprovadamente, o contrato tenha sido atingido por fatos supervenientes que tenham atingido a base do negócio, vindo a comprometer as circunstâncias relativas à própria formulação do vínculo contratual, de forma a não comprometer o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a própria segurança jurídica, situação que , a princípio, não se enquadra com o caso em tela.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 2) Insta salientar que, em observância à Súmula nº 380 do STJ, o autor deverá continuar adimplindo o contrato, através do pagamento do valor do bem que entende devido (valor incontroverso), no tempo e modo contratados. a fim de afastar a mora: "Súmula nº 380 do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Neste sentido, verifico que, quanto ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão nos cadastros restritivos, enquanto NÃO houver o depósito dos valores incontroversos no tempo e modo contratados, não há como impedir o réu ao exercício regular de seu direito, tendo em vista que as cláusulas contratuais impugnadas não foram declaradas nulas ou inválidas, reputando-se válido o ato.
Dessa forma, nos moldes do artigo 330. §§ 2º e 3º do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados" 3) À parte autora, para EFETUAR, em Juízo, O DEPÓSITO do valor que entende incontroverso, pois é CONDIÇÃO da presente ação, inclusive de todas as parcelas vencidas que estejam inadimplidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto que, além do depósito inicial, os demais deverão continuar sendo consignados, no tempo e modo contratados, até o deslinde da causa, eis que, não há como, em sede de cognição sumária, ser reconhecido como incontroverso o direito autoral, devendo haver não só o contraditório, como a devida dilação probatória. 4) Com o devido depósito, remeta-se à conclusão para Despacho.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:46
Apensado ao processo 0801074-44.2025.8.19.0206
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802616-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN INACIO DE ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Inicialmente, à serventia para apensar o presente feito ao de n° 0801074-44.2025.8.19.0206. 2) Diante da decisão de 2ª instância que deferiu a gratuidade, anote-se. 3) Emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JHONATAN INACIO DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONATAN INACIO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*59-52 (AUTOR).
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12/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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