TJRJ - 0824555-70.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL DE VERAS DA SILVA PAES LEME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824555-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
V.
D.
S.
P.
L., JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA MÃE: JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA RÉU: CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por G.
D.
V.
D.
S.
P.
L., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA, que também figura no polo ativo, em face de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA.
Em síntese, os autores alegaram que a instituição de ensino ré agiu de forma negligente ao realizar uma denúncia de maus-tratos ao Conselho Tutelar, baseando-se exclusivamente em relatos do genitor do incapaz, contra quem já existia medida protetiva.
Afirmaram que a denúncia infundada resultou no afastamento forçado entre mãe e filho por 11 dias, o que teria causado severos prejuízos psicológicos ao incapaz, como regressão comportamental e agravamento de seu quadro de saúde.
Regularmente citada (id. 161397299), a parte ré apresentou contestação (id. 171588821), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou a denúncia, que teria partido de uma unidade de saúde.
Réplica apresentada no id. 184886588.
O Ministério Público se manifestou nos autos (ids. 200152978 e 213796465).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e oral (id. 201928533); a parte ré também se manifestou pela produção de prova oral e expedição de ofício ao C.T. (id. 208777168). É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com base na teoria da asserção, a verificação sobre a efetiva participação da ré no evento que culminou na denúncia ao Conselho Tutelar confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a conduta da parte ré na comunicação dos fatos ao Conselho Tutelar; a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o afastamento do absolutamente incapaz do convívio materno; e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Santa Cruz e ao Conselho Tutelar de Realengo, COM PRAZO DE 15 DIAS, para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos procedimentos e relatórios relacionados aos fatos narrados na inicial, conforme requerido no id. 208777168, informando, sobretudo, qual foi a origem da denúncia que originou o procedimento relacionado à criança mencionada na exordial; e se houve identificação formal do denunciante – servidor, profissional, instituição ou anônimo.
Quanto à prova oral, postergo sua análise para momento posterior à juntada das provas documentais e das respostas aos ofícios ora deferidos, quando será reavaliada sua real necessidade, haja vista a possibilidade de verificação da ausência de responsabilidade da ré pela comunicação ao C.T..
Intime-se a parte autora para que informe novo link para acesso às mídias (id. 201928533), uma vez que os endereços indicados não permitem acesso ao conteúdo dos documentos (exige chave de decodificação).
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE VERAS DA SILVA PAES LEME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0824555-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : G.
D.
V.
D.
S.
P.
L. e outros RÉU : CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA À parte ré, para que especifique, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em atenção à cota ministerial de id 200152978.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824555-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
V.
D.
S.
P.
L., JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA MÃE: JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA RÉU: CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA Certifique-se a manifestação da parte ré em provas.
Ao MP sobre ID 201928533.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE VERAS DA SILVA PAES LEME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824555-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
V.
D.
S.
P.
L., JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA MÃE: JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA RÉU: CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA Ao MP sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA SANTA CRUZ LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE VERAS DA SILVA PAES LEME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE VERAS DA SILVA PAES LEME em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSYCA LENY DE VERAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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