TJRJ - 0809940-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809940-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE PINTO RÉU: PARANA BANCO S/A Esclareça o autor se houve propositura de ação anterior, tendo em vista que a procuração, a declaração de IR e o comprovante de residência são de 2023.
Caso negativo, traga documentos recentes.
Sem prejuízo, esclareça o interesse em propor ação para discutir diferença de sete reais, somados ambos os contratos.
Em que pese ser assegurado o acesso à justiça, a parte deve agir com boa fé e razoabilidade, ciente de que a movimentação do judiciário de forma desnecessária prejudica quem realmente precisa.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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