TJRJ - 0843541-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 10:40 Expedição de Ofício. 
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                                            28/05/2025 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            28/05/2025 05:27 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843541-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
 
 Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
 
 Desta forma, vemos nos documentos que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
 
 No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito.
 
 Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
 
 Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome da autora do SPC e SERASA, devendo estes órgãos serem intimados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
 
 Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
 
 Cite-se a ré, eletronicamente, se possível, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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