TJRJ - 0952450-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952450-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
M., ARUSCA CHAVES MANSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP conforme requerido no id. 212161043.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952450-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
M., ARUSCA CHAVES MANSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por L.
R.
M. e ARUSCA CHAVES MANSO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em que alegam as autoras que: 1 – a primeira autora é criança com transtorno do espectro autista em grau moderado, pelo CID 10 F84.0, conforme Laudo no indexador 88067449, sendo beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, na modalidade “Empresarial Clássico”; 2 - devido ao seu quadro, necessita de tratamento contínuo e especializado para que tenha uma efetiva evolução e melhor qualidade de vida, tendo o seu médico prescrito os seguintes tratamentos: psicologia no método ABA, 2x por semana com duração mínima de uma hora cada sessão; terapia ocupacional com ênfase em Integração Sensorial de Ayres, 2x por semana com duração mínima de uma hora cada sessão; fonoaudiologia em PECs, 2x por semana com duração mínima de uma hora cada sessão; psicomotricidade, 1x por semana com duração mínima de uma hora cada sessão; musicoterapia, 1x por semana a com duração mínima de uma hora cada sessão; psicopedagogia, 1x por semana com duração mínima de uma hora cada sessão; mediador escolar; 3 – foi realizada a solicitação das terapias junto à operadora do plano, que não deu a devida atenção ao caso e não apresentou qualquer solução, indicando clínica credenciada distante da residência da autora e que sequer possuía disponibilidade de agenda; 4 – contatou a empresa ré em busca de cobertura para o tratamento na rede conveniada, mas foi informada de que não era possível obter atendimento, pois as clínicas indicadas pelo plano não atendiam conforme as especificações do laudo; 5 - as clínicas credenciadas da operadora de saúde oferecem apenas sessões de 30 minutos cada, o que, segundo alega, indica a falta de prestadores capacitados para atender às demandas do laudo, que indica sessões de uma hora; 6 - os fatos configuram negativa de cobertura e ensejam danos morais.
Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a autorizar o tratamento da autora conforme prescrição do seu médico assistente, seja por meio de instituições credenciadas próximas à residência da autora ou, subsidiariamente, pr meio de reembolso integral, com profissionais de livre escolha das autoras, devendo as terapias serem ofertadas sem limitação de sessões.
No mérito, pretende a confirmação da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora.
A inicial foi instruída com os documentos juntados entre os ids. 88067450 e 88065377.
Foi deferida em a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para compelir a ré a disponibilizar os tratamentos pleiteados pela autora (id. 95817922).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 91753836, afirmando que: 1 – a atuação da ré se deu com base nos parâmetros fixados pela ANS; 2 – não há obrigação contratual de que as instituições credenciadas aptas a realizar o tratamento de que necessita a autora sejam próximas à sua residência; 3 – o reembolso das despesas incorridas com o tratamento realizado fora da rede referenciada e com honorários médicos não referenciados deve seguir o estabelecido contratualmente, ou seja, de maneira limitada/não integral; 3- a ré confere cobertura ilimitada de sessões para as terapias como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, sempre respeitando os limites de reembolso quando não realizadas em rede referenciada; 4-a RN nº 465, da ANS só prevê a cobertura das terapias multidisciplinares quando realizadas em consultório, clínicas ou em ambulatórios, não havendo cobertura para aquelas realizadas em escolas, domicílio e academias; 5- a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no rol de procedimentos e eventos em saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; 6 - a musicoterapia não está incluída na lista de cobertura obrigatória; 7 - são válidas as cláusulas contratuais que limitam o risco do segurador, de acordo com a regra do art. 757, do CC.
Manifestação do Ministério Público no id. 96558924.
A parte autora se manifestou em réplica e em provas no id. 100661623, requerendo a produção de prova documental e informando não se opor ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
A ré requer a produção de prova pericial médica, expedição de ofício à Secretaria de Saúde Pública do Estado de São Paulo e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde – ANS (id. 100690531).
No id. 100828398 a 104692734 e 111561727, informação de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de saneamento no id. 109253313, com o deferimento de provas documental e pericial médica.
Foi ainda deferida a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no id. 110147340 a 110670575 informando que não descumpriu a tutela.
Laudo pericial no id. 132537342.
Manifestação das autoras no id. 143696132 e da ré no id. 144884516.
Esclarecimentos do perito no id. 146460057.
Manifestação da ré no id. 174118819.
Alegações finais da autora no id. 183023653.
Parecer do MP no id. 184322933. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois a prova pericial já foi produzida e se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, encontrando-se, no mais, pacificada a matéria que é objeto da ação, como adiante se verá.
Cuida-se de ação por meio da qual as autoras, sendo a primeira criança com transtorno do espectro autista, pretendem que a ré seja condenada a arcar com as despesas do tratamento multidisciplinar de que necessita, na forma indicada por seu médico assistente.
No mérito, os documentos que instruem a inicial evidenciam a relação jurídica entre as partes, o adimplemento das obrigações devidas pela representante legal da autora e a indicação médica para os tratamentos buscados.
A ré, em sua contestação, alega que não estaria obrigada a fornecer os tratamentos multidisciplinares por métodos que não constam do rol de cobertura da ANS, insurgindo-se especificamente contra alguns dos tratamentos prescritos.
Deve ser acolhida parcialmente a pretensão das autoras no que concerne à prestação de saúde que é buscada, conforme se demonstrará a seguir.
Inicialmente, cumpre consignar que restou incontroverso o diagnóstico de TEA da primeira autora, devidamente comprovado nos autos e confirmado pelo perito judicial, que concordou com o diagnóstico de TEA realizado pela médica assistente.
A Lei n° 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS.
Em que pesem os argumentos trazidos pela ré e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 1.889.704/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, fato é que o mesmo Tribunal negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu pela abusividade da recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS nº 469/2021, de 09/07/2021, a qual tornou obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do transtorno do espectro autista.
A Resolução n° 539/2022 da ANS, editada em 23/06/2022, veio alterar a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento dos pacientes portadores do transtorno de espectro autista e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a condição de saúde do paciente.
Adite-se ainda, a conferir certeza ao direito buscado pelas autoras em juízo, a modificação operada na Lei 9/656/98 pela Lei nº 14.454/2022, que adicionou o § 13º e incisos ao art. 10, estabelecendo que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Contudo, no caso em exame, faz-se imprescindível analisar individualmente cada uma das terapias solicitadas, tendo em vista que foi realizada perícia médica nos autos, cujas conclusões devem nortear a presente decisão, considerando-se que constituem prova técnica de elevado valor probatório em demandas dessa natureza.
O laudo pericial apresentou conclusões específicas e fundamentadas cientificamente acerca da necessidade de cada uma das terapias prescritas, as quais passo a analisar: a) Psicologia em ABA (Análise Comportamental Aplicada): o perito expressamente reconheceu que tal terapia apresenta evidência científica robusta de benefício no TEA, sendo condizente com a literatura médica científica, devendo ser deferida conforme a prescrição médica de 2 (duas) vezes por semana, com 1 (uma) hora de duração mínima cada sessão. b) Terapia Ocupacional com Ênfase em Integração Sensorial de Ayres: igualmente reconhecida pelo perito como terapia que apresenta evidência científica de benefício no TEA, devendo ser deferida nos moldes prescritos de 2 (duas) sessões por semana com 1 (uma) hora de duração cada sessão. c) Fonoaudiologia em PECS: também incluída pelo perito entre as terapias que melhor apresentam evidência científica de benefício no TEA, devendo ser autorizada conforme a prescrição de 2 (duas) sessões por semana, com 1 (uma) hora de duração cada sessão. d) Psicomotricidade: O perito foi categórico ao afirmar que "não identificou demanda para a PSICOMOTRICIDADE", razão pela qual tal terapia não deve ser deferida, por ausência de fundamentação técnico-científica que demonstre sua necessidade no caso concreto. e) Musicoterapia: O laudo pericial expressamente consignou que "ainda não há, na literatura médica, evidência científica robusta que justifique a indicação de MUSICOTERAPIA aos pacientes com TEA", motivo pelo qual tal terapia não deve ser autorizada, ante a ausência de comprovação científica de sua eficácia. f) Psicopedagogia: O perito esclareceu que "a indicação de Psicopedagogia deverá ser avaliada por um profissional na área da educação", não se manifestando sobre sua necessidade do ponto de vista médico.
Considerando-se que a avaliação pericial não reconheceu a necessidade médica de tal terapia para o tratamento do TEA, o pedido não deve ser acolhido neste particular. g) Mediador escolar: tal solicitação não foi objeto de análise específica pelo perito, devendo, no entanto, ser indeferida por não se tratar de prestação de saúde propriamente dita.
Com efeito, o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar caracteriza-se por atendimento realizado fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, não possuindo natureza de prestação de saúde.
A Lei 9.656/98 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, conforme, inclusive, estabelecido pela ANS, no seu Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022: "Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.
Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Registre-se que não há qualquer demonstração de que o contrato celebrado pelas partes prevê a cobertura de mediador escolar, razão por que tal pretensão das autoras deve ser desacolhida.
Destarte, devem ser deferidas apenas as terapias expressamente reconhecidas pelo perito como necessárias e embasadas cientificamente: Psicologia em ABA, Terapia Ocupacional com Ênfase em Integração Sensorial de Ayres e Fonoaudiologia em PECS, todas conforme as especificações da prescrição médica.
Quanto aos danos morais pleiteados, considerando-se que houve recusa parcialmente indevida por parte da operadora em relação às terapias cientificamente fundamentadas reconhecidas pelo perito judicial, configurou-se situação ensejadora de dano moral, tendo em vista o agravamento da situação de vulnerabilidade da menor e o desgaste emocional imposto às autoras.
A hipótese dos autos revela a existência de falha na prestação de serviço da ré, decorrendo assim seu dever de indenizar da execução imperfeita da prestação a que se obrigara perante suas associadas.
A responsabilidade civil da ré, por defeito na prestação do serviço, perfaz-se independentemente de culpa, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.
A conduta da ré se revelou um obstáculo à realização da legítima expectativa da primeira autora, que é a de ser atendida nos momentos de maior necessidade e risco à saúde da menor.
Nesse sentido, o Enunciado nº 339 da Súmula TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." A situação é de extrema angústia também para a segunda autora diante do afeto que a liga à sua filha, de modo que é presumível que foi atormentada pela conduta da ré de negar-se indevidamente a custear tratamento necessário à melhoria da condição da sua saúde.
Por se tratar a segunda autora de vítima indireta do dano, o valor da compensação por danos morais não pode ser idêntico ao que é deferido à vítima direta do evento.
Note-se, outrossim, que é matéria pacificada no Tribunal de Justiça que o dano moral deve ser objetivamente considerado, independentemente do grau de maturidade ou consciência do ofendido, conforme Enunciado 75 da súmula da jurisprudência dominante: "a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência da agressão não excluem a incidência do dano moral." Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Considerando que houve procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento de recusa indevida em relação a algumas terapias mas com indeferimento de outras por ausência de fundamentação científica, e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora.
Ante o exposto, rerratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (i) condenar a ré a custear integralmente o tratamento da primeira autora consistente em: a) Psicologia em ABA, 2 (duas) vezes por semana, com 1 (uma) hora de duração mínima cada sessão; b) Terapia Ocupacional com Ênfase em Integração Sensorial de Ayres, 2 (duas) sessões por semana com 1 (uma) hora de duração cada sessão; c) Fonoaudiologia em PECS, 2 (duas) sessões por semana, com 1 (uma) hora de duração cada sessão.
Os tratamentos deverão ser realizados em rede credenciada adequada ou, subsidiariamente, mediante reembolso integral quando não disponível na rede credenciada da operadora estabelecimento próximo à residência das autoras apto a realizar o tratamento completona forma prescrita, sem limitação do número de sessões. (ii) condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (uma vírgula zero) % ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido no que se refere às terapias de psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogia e mediador escolar.
Sucumbente na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Ciência ao MP.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:54
Outras Decisões
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28/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:38
Outras Decisões
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19/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARUSCA CHAVES MANSO - CPF: *82.***.*36-14 (AUTOR).
-
18/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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