TJRJ - 0831438-42.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831438-42.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA PACHECO MEDEIROS SAMPAIO RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A assistência judiciária é garantia constitucional de fundamental importância para eliminar o obstáculo financeiro ao acesso da população à Justiça.
Todavia, o beneplácito deve ser deferido apenas àqueles que realmente necessitem, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional prestada aos hipossuficientes.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, é possível o deferimento, a critério do Juízo, do recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em prestígio ao princípio da acessibilidade à justiça, desde que fatos narrados na lide sejam capazes de gerar, momentaneamente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Isso porque não foi apresentado nenhum documento hábil a sustentar a alegação de impossibilidade do recolhimento antecipado das custas judiciais, norma do sistema processual vigente.
Com isso, aautora não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os gastos do processo sem que isso lhe traga prejuízos para o próprio sustento ou de sua família.
Posto isso, indefiro o recolhimento das custas judiciais ao final, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA CRISTINA PACHECO MEDEIROS SAMPAIO - CPF: *90.***.*19-00 (AUTOR).
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23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DE SOUZA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA CRISTINA PACHECO MEDEIROS SAMPAIO - CPF: *90.***.*19-00 (AUTOR).
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21/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DE SOUZA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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