TJRJ - 0822694-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822694-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSA FARIAS LEITE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por EUSA FARIAS LEITE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a autora afirma que não manteve qualquer relação contratual com a ré, mas teve bloqueado, sem autorização, o saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, obtido por alvará judicial em ação trabalhista, em razão de suposta operação de empréstimo consignado modalidade "saque aniversário FGTS".
Alega que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição demandada, requerendo o desbloqueio dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial (ID 127748041) veio acompanhada de documentos de IDs 127750204 a 127750243.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor e não concedida a tutela antecipada no ID 128891839.
A ré apresentou contestação no ID 140542899, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a existência de contratação válida, realizada de forma eletrônica pela autora, com assinatura digital e autenticação via reconhecimento facial, juntando cópias dos contratos, extrato financeiro e alegando que os valores foram creditados na conta de titularidade da demandante.
A autora apresentou réplica no ID 152710812, impugnando a defesa e os documentos apresentados, reiterando não ter realizado qualquer contratação com a ré.
Em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, concedendo-se prazo de 10 dias para que a ré indicasse provas que entendesse necessárias.
A ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a legislação consumerista.
A ré apresentou, em contestação, cópias de contratos supostamente assinados eletronicamente pela autora, com informações de conta e endereço, bem como extrato de liberação de valores.
Contudo, a autora impugnou de forma específica tais documentos, inclusive questionando a autenticidade das imagens apresentadas e afirmando não ter realizado qualquer solicitação de empréstimo.
Em decisão de saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a existência de autorização para bloqueio dos valores do FGTS.
Embora intimada, a ré permaneceu inerte no prazo assinalado.
O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, que a autora tenha efetivamente solicitado ou autorizado a operação.
A simples juntada de cópia de contrato eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos de verificação da autenticidade da assinatura digital (como logs detalhados, geolocalização, IP, ou certificado digital validado), não afasta a plausibilidade da negativa da contratação.
Importa ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a instituição financeira responde por fraude praticada por terceiros em contratação não reconhecida pelo consumidor, se não comprovar a adoção de mecanismos eficazes de segurança na operação.
Neste sentido, dispoõe a súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O bloqueio de valores oriundos de conta vinculada do FGTS, verba de natureza alimentar e destinada a finalidades específicas, sem autorização expressa do titular, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização.
A retenção indevida de valores do FGTS, somada à frustração de saque autorizado judicialmente para atendimento de necessidades familiares urgentes, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Neste sentido: "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais.
Abertura de conta corrente em nome da autora, sem a sua anuência, que foi utilizada para aderir ao saque-aniversário do FGTS e transferir parte do saldo, bem como utilizada em golpe praticado por terceiros.
Instituição financeira que não juntou documentos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura aposta.
Tema 1.061 do STJ.
Fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva do réu.
Aplicação das Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ.
Indenização por danos morais devida.
Redução do quantum por excessividade.
Parcial provimento." (TJRJ, Apelação nº 0800287-18.2023.8.19.0066, Des.
Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024)." Considerando as peculiaridades do caso, as condições social e econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico que a medida impõe, levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba em R$ 2.000,00, quantia que se revela suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado modalidade "saque aniversário FGTS" entre as partes, determinar a ré que proceda ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta vinculada do FGTS da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação.
E ainda, observado o disposto na súmula 326 do STJ, condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822694-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSA FARIAS LEITE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em melhor análise, considerando que a autora nega a contratação com a ré,considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:13
Declarada incompetência
-
01/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847785-35.2024.8.19.0209
Condominio do Edificio Rosa dos Ventos
Bernard Jacques Kurs
Advogado: Bernardo Goncalves Leite dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:23
Processo nº 0822824-34.2022.8.19.0004
Horiatan Vieira Rangel Teixeira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jessika Santos de Oliveira Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 09:32
Processo nº 0842156-35.2023.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Jenifer de Morais Ramos 17219877706
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 23:05
Processo nº 0804969-46.2025.8.19.0001
Diana Ferraz Nakano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Deirdre Ferraz Nakano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 14:36
Processo nº 0817406-95.2025.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Pedro Felipe Moraes Guilhem
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:03