TJRJ - 0024253-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:36
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:13
Documento
-
17/06/2025 15:48
Expedição de documento
-
17/06/2025 14:53
Expedição de documento
-
17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram recolhidas a menor, restando recolher conforme abaixo: Diversos - conta 2212-9 ( Aviso CGJ nº 1390/2014) valor: R$ 32,64 De ordem: Ao exequente para recolher as custas faltantes. -
10/06/2025 17:24
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:56
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Juntem-se as certidões eventualmente pendentes no sistema./r/r/n/nTrata-se de diversos cumprimentos provisórios de sentença distribuídos com fundamento nas Cartas de Sentença expedidas nos autos principais, de nº 0105293-25.1998.8.19.0001, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital entre os Ids 1580 e 1597 e posteriormente ID 2444/2445./r/r/n/nAs 16 Cartas de Sentença elencadas nos autos principais resumem os créditos da exequente em face de cada seguradora, conforme discriminado:/r/r/n/nBANESTES SEGUROS S/A, no valor de R$ 11.234.096,82 ID 1581./r/r/n/nZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 1.060.510,44 ID 1582./r/r/n/nITAÚ SEGUROS S/A, no valor de R$ 9.676.243,55 ID 1583./r/r/n/nBRADESCO SEGUROS S/A, no valor de R$ 3.152.275,86 ID 1584./r/r/n/nBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no valor de R$ 4.841.778,71 ID 1585./r/r/n/nZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 11.109.761,11 ID 1586./r/r/n/nGNPP IMÓVEIS S/A, no valor de R$ 2.903.604,45 ID 1587./r/r/n/nBANESTES SEGUROS S/A, no valor de R$ 1.123.409,68 ID 1591./r/r/n/nZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 106.051,04 ID 1592./r/r/n/nITAÚ SEGUROS S/A, no valor de R$ 967.624,35 UD 1593./r/r/n/nBRADESCO SEGUROS S/A, no valor de R$ 315.227,59 ID 1594./r/r/n/nBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, no valor de R$ 484.177,87 ID 1595./r/r/n/nZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 1.110.976,11 ID 1596./r/r/n/nGNPP IMÓVEIS S/A, no valor de R$ 290.360,45 ID 1597./r/r/n/nCIA BOZANO, na qualidade de sucessora de SEGURADORA OCEANICA S/A, no valor de R$ 5.514.654,30 ID 2444./r/r/n/nCIA BOZANO, na qualidade de sucessora de SEGURADORA OCEANICA S/A, no valor de R$ 551.465,43 ID 2445./r/r/n/nEm razão da pendência de recurso especial no âmbito do STJ, a parte que alega ser credora vem distribuir o presente cumprimento provisório de sentença em face de um dos devedores, na forma do art. 520 do CPC./r/r/n/nNo que tange à necessidade de recolhimento da taxa judiciária por ocasião do início do cumprimento de sentença, o Enunciado nº 10 do Fundo Especial do E.
Tribunal de Justiça dispõe o seguinte:/r/r/n/n 10.
A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido.
Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. /r/r/n/nNo mesmo sentido, as Súmulas 269 e 345 do TJRJ o seguinte: /r/r/n/n Súmula 269 TJRJ - Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nSúmula 345 TJRJ - São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando se da parte sucumbente. /r/r/n/nConfira-se, ainda, a orientação amplamente majoritária do E.
TJRJ sobre a matéria em julgados recentes:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR ELEVADO.
RECOLHIMENTO QUE DEVE SER EFETUADO AO FINAL, PELA PARTE SUCUMBENTE.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 82 DO CPC.
SÚMULAS 269 E 345 DO TJRJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10 DO FETJ (AVISO TJ Nº 57/2010).
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0000467-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE EXECUTIVA.
NATUREZA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento antecipado de taxa judiciária de 3% sobre honorários advocatícios sucumbenciais antes da intimação da parte devedora.
A decisão agravada fundamentou-se no art. 135 do Código Tributário Estadual (CTE) e no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010, ao passo que o agravante sustentou nulidade por ausência de fundamentação, além da inaplicabilidade da taxa na fase de cumprimento de sentença, conforme Súmula 269 do TJRJ.
A agravada, em contrarrazões, alegou ausência de cunho decisório da decisão agravada e defendeu a aplicabilidade do art. 135 do CTE, com incidência de taxa judiciária sobre a execução de honorários, mesmo diante de eventual gratuidade de justiça concedida à parte.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a decisão agravada possui caráter decisório capaz de ensejar agravo de instrumento; (ii) Analisar se é legítima a exigência de recolhimento antecipado de taxa judiciária pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O cumprimento de sentença é fase complementar do processo de conhecimento, conforme o regime sincrético adotado pelo Código de Processo Civil, e não gera novo fato gerador para a cobrança de taxa judiciária, nos termos do art. 113 do CTE. 7.
O art. 135 do CTE reforça que a taxa judiciária no cumprimento de sentença deve considerar os valores já recolhidos no processo de cognição, permitindo complementação apenas ao final do procedimento. 8.
Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, gozando de proteção jurídica especial, e não podem ser submetidos a ônus antecipados que inviabilizem ou dificultem a efetivação do crédito. 9.
A exigência de recolhimento antecipado da taxa contraria os princípios do acesso à justiça e da efetividade processual, além de desconsiderar o disposto no art. 115 do CTE, que atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, mesmo em casos de gratuidade de justiça. 10.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidada nas Súmulas nº 269 e nº 345, é no sentido de que não há incidência de taxa judiciária específica na fase de cumprimento de sentença, sendo eventual complementação devida pela parte sucumbente ao final da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: A cobrança antecipada de taxa judiciária no cumprimento de sentença é incompatível com o regime jurídico previsto no art. 135 do Código Tributário Estadual e afronta os princípios da razoabilidade, da efetividade processual e do acesso à justiça, devendo eventual complementação ser apurada ao final e suportada pela parte sucumbente.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Estadual (CTE), arts. 113, 115, 135.
Enunciado nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ).
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 269 e nº 345 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). (0059906-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n(0059906-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO CREDOR.
IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Recorrente o recolhimento de taxa judiciária no cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Responsabilidade pelo pagamento de taxa judiciária para deflagração do cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei no 5/1975, incide sobre o valor do pedido. 4.
Caso o pedido seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A taxa judiciária no cumprimento de sentença é devida, ao final, pelo sucumbente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 115 e 135 do Código Tributário Estadual; art. 82, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345 do TJRJ; Enunciado nº 10 do Fundo Especial do TJRJ. (0007209-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nDesse modo, reputo que deve ser deferido o requerimento formulado pela parte exequente, como este Magistrado decide em inúmeros casos análogos, de modo que a diferença de taxa judiciária seja recolhida, ao final, pela parte sucumbente, porquanto o cumprimento de sentença, sob a ótica do sincretismo processual, consiste em nova fase procedimental dentro de um mesmo processo, não sendo considerado novo processo./r/r/n/nPortanto, diante do requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC)./r/r/n/nRegistre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, §3°, do CPC)./r/r/n/nCientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, §1°, do CPC)./r/n -
20/05/2025 15:31
Apensamento
-
02/04/2025 18:20
Conclusão
-
02/04/2025 18:20
Outras Decisões
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02/04/2025 18:20
Juntada de documento
-
25/02/2025 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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