TJRJ - 0810296-36.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA LAGE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LAGE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CABRAL LAGE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CABRAL LAGE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LAGE em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LAGE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810296-36.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CABRAL LAGE, LEANDRO DA SILVA LAGE RÉU: UNICA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, aos autores para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2.
Emende-se a petição em peça única e consolidada inicial para que passe a constar: a) Considerando que o documento de ID 193522772 indica que a propriedade resolúvel do veículo, pois em alienação fiduciária, é de terceiro estranho autos, não possuem os autores legitimidade ativa para a pretensão de danos materiais decorrentes da indenização securitária pelo roubo do veículo, portanto, emende-se a inicial para a inclusão do referido proprietário, sob pena de extinção do pedido por ausência de condição de ação.
Sem prejuízo, venha a cópia do contrato de alienação fiduciária averbado no registro de veículo; b) O valor certo do dano material pleiteado relativo a aluguel de veículo, bem como planilha pormenorizada que justifique o valor pretendido, bem como os respectivos documentos; c) Em relação aos lucros cessantes, junte-se a planilha com o valor que corresponde à média da renda auferida pelo autor, como motorista de aplicativo, dos seis meses anteriores à indisponibilidade do veículo, devendo juntar ainda, os documentos pertinentes que comprovem os valores inseridos no referido memorial de cálculo; d) Considerando o pedido de declaração de nulidade do contrato, para que passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (indicação das cláusulas do contrato que a parte entende que são injustas e devem ser revistas). 3.
Complemente-se a inicial com o contrato objeto da lide.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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