TJRJ - 0816457-06.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 11:00
Conclusão
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30/05/2025 10:59
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816457-06.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0816457-06.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00050582 RECTE: ANA ROSA PINTO GUIMARAES KAWAKAMI ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-164079 RECORRIDO: DINAMICO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME ADVOGADO: JESSE AMORIM SANT'ANA OAB/RJ-218861 RECORRIDO: MAURO TADASHI MENEZES KAWAKAMI Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s), afastando a preliminar de nulidade da revelia, uma vez que as capturas de tela juntadas para fundamentar o pedido não contém a íntegra da conversa e o remetente, de modo que não são aptas a comprovar o alegado, tendo a parte, ainda, deixado de comparecer à audiência e apresentar contestação por escrito nos autos, e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. - 
                                            
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 09:25
Inclusão em pauta
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30/04/2025 14:04
Conclusão
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30/04/2025 14:01
Distribuição
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30/04/2025 14:00
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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