TJRJ - 0804336-21.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804336-21.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0804336-21.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00054072 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MAURO ROBERTO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-085149 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dano moral arbitrado em razão de interrupção indevida no fornecimento de serviço essencial e de suposta negativação indevida.
Contudo, conforme Index. 113373087, verifica-se que o autor não apresentou documento oficial dos cadastros restritivos de crédito, o que impossibilita a verificação de seu histórico junto aos referidos cadastros e, portanto, se apresenta ou não dívidas pretéritas inscritas em seu nome, a justificar a aplicação da súmula 385 do STJ.
Logo, não se verifica o dano moral reparatório quanto ao segundo fundamento elencado.
Desse modo, como a sentença recorrida não especificou o quantum debeatur fixado para cada razão decisória perante o arbitramento do dano moral, torna-se imperiosa a redução pela metade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 23:34
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:41
Conclusão
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06/05/2025 15:38
Distribuição
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06/05/2025 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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