TJRJ - 0805846-50.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AMBEC em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:18
Decretada a revelia
-
19/08/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMBEC em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IRINEA SANTOS MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMBEC em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805846-50.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEA SANTOS MARQUES RÉU: AMBEC 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor; 2) Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEA SANTOS MARQUES - CPF: *15.***.*28-30 (AUTOR).
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20/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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