TJRJ - 0810345-77.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMBEC em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AMBEC em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0810345-77.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILIO COSTA DOS SANTOS RÉU: AMBEC 1.
Certifico que foi apresentada espontaneamente a contestação de índice 210095963. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 7 de agosto de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
07/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AMBEC em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ADILIO COSTA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810345-77.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILIO COSTA DOS SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*63-00 (AUTOR).
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20/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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