TJRJ - 0802513-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802513-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES RÉU: AMBEC Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUESem face de AMBEC.
Afirma a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela parte ré, os quais não reconhece nem autorizou.
Em face ao exposto requer: a declaração de inexistência de relação jurídica entre autora e ré; e a condenação da parte ré: a) à devolução dos valores descontados, em dobro; b) danos morais.
ID 171871629 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 176540527: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e despacho positivo para citação.
ID 180661340: Contestação.
Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a autora associou-se à ré, bem como que autorizou os descontos, por meio de assinatura eletrônica.
Aduz ainda que efetuou o cancelamento do contrato.
ID 180661344 e seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 184208457: Réplica.
Impugnou a parte autora a concordância com os descontos impugnados.
ID 193522069: Certidão da serventia informando o decurso do prazo sem a manifestação das partes em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a cessar os descontos derivados de contrato de filiação à associação, o qual não reconhece, a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a parte autora teria autorizado a realização dos descontos, alegação que encontra arrimo no documento juntado em ID180661345, o contrato no qual consta a sua declaração de vontade, comprovando o seu consentimento no negócio jurídico impugnado.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ser sua a assinatura eletrônica que consta nos documentos apresentados pelo réu.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à validade do documento de ID 180661345.
Na forma do art. 429, II do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Conforme dispositivo legal retro, uma vez que o réu apresentou prova escrita da contratação, tendo a autora impugnado a autenticidade da sua assinatura, cabia à parte ré o ônus de comprovar a validade da contratação, uma vez que confeccionou o contrato.
A parte ré foi intimada a apresentar as provas que pretendia produzir, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Insta salientar que a parte ré tinha disponível dentro as provas a serem requeridas a perícia do contrato nato digital, prova hábil a verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações autorais, uma vez que não comprovou a validade da contratação, bem como não trouxe qualquer excludente da sua responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078 /90.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências nas alegações da parte ré, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Uma vez que não há prova do consentimento da parte autora no contrato apresentado, por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No tocante ao requerimento de obrigação de fazer para cessarem os descontos, considerando que a parte ré apresentou registro de exclusão de beneficiário, tendo alegado ter cancelado o contrato, bem como que a autora não impugnou o alegado em réplica, o pedido deve ser julgado extinto, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário se revela prática desleal e traz a angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, nos termos do art.487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade de relação jurídica questionada nesses autos, contrato de ID 180661345; Condenar a parte ré: 1) a título de DANOS MATERIAIS, à devolução dos valores comprovadamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária pelos índices do TJRJ, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de cada desconto, respectivamente, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2) a título de DANOS MORAIS, a indenizar o autor no valor, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de interrupção dos descontos, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda do objeto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMBEC em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMBEC em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802513-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES RÉU: AMBEC O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Inicialmente cabe ressaltar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada a sua impossibilidade financeira , conforme enunciado de nº 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Outrossim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, não houve a comprovação da hipossuficiência que a impeça de assumir o pagamento das custas desta ação, sendo necessária a demonstração de sua situação econômico-financeira para o benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pela parte ré.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RÉU).
-
19/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES - CPF: *43.***.*64-34 (AUTOR).
-
06/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807517-11.2025.8.19.0206
Intituto Nacional de Ciencias Odontologi...
Adriana Thaisa Silva Rangel
Advogado: Raquel Pereira de Castro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:29
Processo nº 0817009-36.2025.8.19.0203
Vladimir Feitosa de Siqueira
Piaui 122 Cambio Automatico LTDA
Advogado: Jardel Nazario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:10
Processo nº 0808136-67.2022.8.19.0004
Rosilene Alves de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Alberto de Paula e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 15:34
Processo nº 0800915-72.2025.8.19.0054
Maria Aparecida da Silva Cerqueira
Banco Itau S/A
Advogado: Ana Paula Pessanha de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:05
Processo nº 0819911-61.2022.8.19.0204
Rosangela Neves Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2022 16:50