TJRJ - 0808136-67.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808136-67.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ALVES DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme apontado no TOI; se há cobrança de fatura indevida; e se o parcelamento imposto pelo TOI é devido.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito FRANCISCO JOSÉ CARREIRA DE MELO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor alegada pela parte ré, que originou o TOI.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808136-67.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ALVES DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme apontado no TOI; se há cobrança de fatura indevida; e se o parcelamento imposto pelo TOI é devido.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito FRANCISCO JOSÉ CARREIRA DE MELO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor alegada pela parte ré, que originou o TOI.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:43
em cooperação judiciária
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08/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 14:53
Audiência Mediação realizada para 25/04/2025 15:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:15
Aguarde-se a Audiência
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28/03/2025 15:15
em cooperação judiciária
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27/03/2025 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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27/03/2025 18:45
Audiência Mediação designada para 25/04/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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15/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:48
Outras Decisões
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07/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:53
Decretada a revelia
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17/03/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 02:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:05
Declarada incompetência
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30/06/2022 00:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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