TJRJ - 0964241-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 19:38
Audiência Mediação realizada para 30/06/2025 17:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964241-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA GOMES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por LAURA GOMES DE OLIVEIRA SILVA em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORESPÚBLICOS e BANCO PAN S.A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a suspensão dos descontos dos mútuos contraídos enquanto comprometerem mais que 30% da sua remuneração líquida; e (ii) que a parte ré se abstenha de descontarem a diferença dos valores da sua conta salário.
A parte autora narra, em apertada síntese, que os descontos dos empréstimos consignados estão ultrapapassando os 30% estabelecidos em lei.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
A tese firmada no Tema nº 1286 do STJ estabelece que os descontos autorizados antes de 04/08/2022, não se aplica limite específico, devendo ser observada apenas a regra de que o militar não pode receber menos de 30% da sua remuneração ou proventos após os descontos, na forma prevista d artgio 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente o histórico de empréstimos (id 161082187), não é possível concluir que a parte autora ultrapassa o limite estabelecido, tendo em vista que 6 empréstimos são posteriores a agosto de 2022 e os outros 12 empréstimos são anteriores a agosto de 2022.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
12/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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12/05/2025 15:50
Audiência Mediação designada para 30/06/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA GOMES DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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