TJRJ - 0862409-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Id. 197904368: Às partes sobre proposta de honorários periciais. -
14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862409-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ROSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da lide a alegada irregularidade no serviço prestado pelo réu, com emissão de TOI.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeio, pois, para tanto o peritoMario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, tels.: 98896-7332, [email protected], que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 dias, conforme artigo 465 parágrafo 2º , I do CPC, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo não desonera o autor do ônus processual a ele imposto, consistente na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, além do que por tal motivo, indefiro a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:37
Outras Decisões
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11/09/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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