TJRJ - 0804318-12.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804318-12.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HENRIQUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Intime-se parte autora para que se manifeste sobre o documento acostado pela parte ré por meio do petitório de index n. 195884071, nos termos do art. 437, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804318-12.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HENRIQUES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inicialmente, registro que a inexistência de comprovação de notificação do devedor em relação à cessão do crédito não é óbice para o ajuizamento ou prosseguimento da ação que busca a satisfação do crédito, considerando que a citação do devedor supre a exigência de notificação prevista no art. 290 do CPC.
Nesse sentido, decidiu o STJ em sede de embargos de divergência no REsp n. 1.125.139, cuja ementa é abaixo colacionada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. (...) (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.139 - PR RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ).
Assentada tal premissa, passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu e a questão de direito à análise da legalidade ou não da restrição creditícia, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 18:44
Apensado ao processo 0804319-94.2024.8.19.0207
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:32
Desentranhado o documento
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL HENRIQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *41.***.*48-46 (AUTOR).
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06/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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