TJRJ - 0808191-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:17
Outras Decisões
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29/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808191-80.2025.8.19.0208 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] REQUERENTE: CELSO MARQUES REQUERIDO: BLYM ODONTOLOGIA LTDA, BRUNO DA SILVA MENDONCA, HG ODONTO COMPANY LTDA, MARCUS VINICIUS PINTO RAMOS, VINICIUS TEIXEIRA RAMOS, LETICIA PENEDO RAMALHO GOMES, THAYS COSTA MONTEIRO, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:25
Determinada a citação de #Oculto#
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13/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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