TJRJ - 0802969-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente GLEICHER CANEDO E CHAGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS(valor de R$ 2.708,61 - Id 212740574), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. -
15/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:38
Outras Decisões
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14/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:55
Outras Decisões
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21/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
À PARTE INTERESSADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO. -
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:11
Outras Decisões
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23/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:22
Processo Reativado
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA FRAGA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:51
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
19/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR BARRETO MONTEIRO em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2021 15:57
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2021 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA FRAGA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/11/2021 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 03/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA FRAGA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2021 19:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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08/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2021 09:47
Conclusos ao Juiz
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24/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:24
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 20:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 19:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2021 19:08
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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