TJRJ - 0804756-22.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:26
Juntada de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:29
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/05/2025 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804756-22.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANA LIMA BATISTA RÉU: JOSE PAULO PEREIRA BARBOZA, LOCALIZA RENT A CAR SA, AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré Localiza Rent a Car SA se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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