TJRJ - 0895526-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802649-71.2023.8.19.0040 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802649-71.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00706778 APELANTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: MARCOS DALE BABO ADVOGADO: DENAIR MOREIRA MUNDIM OAB/RJ-001419B Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
06/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:52
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Vanessa Gonçalves Radicetti de Siqueira em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
191961735: CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA OBSERVADA A GRATUIDADE.
AO APELADO DEPOIS, AO EG TJ -
16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Vanessa Gonçalves Radicetti de Siqueira em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895526-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS SERVICOS & REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA CURADOR ESPECIAL: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE POMPEIA DOS SANTOS Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BASE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - id 167087952.
Sustenta a nulidade da citação editalícia, eis que não foram esgotados os meios de localização da ora ré.
Afirma que o autor dispõe de todos os meios para sua localização, mas não se utilizou delas e induziu este juízo ao erro alegando falsas circunstâncias a fim de viabilizar a citação por edital.
Alega a inexigibilidade do título, consistente na obrigação de retirar o protesto gravado sobre o nome da autora, posto que tal obrigação não foi reconhecida na sentença.
Argumenta que o material que se encontra na posse da exequente é diverso do que foi alocado pela ora ré, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a consignação de bens e o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, requer: a. seja reconhecida e declarada a nulidade da citação editalícia, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença e a devolução do prazo à parte ré para apresentação de sua contestação. b. seja aplicada ao autor / exequente em favor da parte ré/executada a multa estipulada no art. 258, parágrafo único do CPC, em seu patamar máximo, por alegação dolosa de circunstâncias autorizadoras da citação por edital, na forma acima pleiteada; c. no mérito, o acolhimento dos pedidos formulados na presente impugnação a fim de declarar que não restou cumprido o julgado, com a extinção do presente cumprimento de sentença. d. ao fim, seja o impugnado condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes revertidos em favor da CEJUR / DEPERJ.
Contrarrazões apresentadas no id 173298195.
Alega que a ré apresentou contestação pela curadoria especial no ID 111707221 e nada mencionou sobre a referida nulidade.
Sobrevieram outras manifestações (IDs 131336134, 141122865, 145784454 e 145784455 sem que fosse formulada a arguição de nulidade agora apresentada.
Não fosse suficiente, a executada altera a verdade processual, tentando fazer o juízo crer que a exequente não envidou esforços e diligenciou habilmente para obter sua citação pessoal.
Quanto ao relatório circunstanciado apresentado pela Exequente, não merecem crédito as alegações da Executada.
Tudo foi apresentado conforme determinação do juízo sendo plenamente possível a identificação do material e as respectivas quantidades, bem como seu estado de conservação.
Registra que não há como afirmar que as imagens apresentadas no id 167087956 retratam materiais que foram de fato entregues, posto que há apenas fotos em um galpão não identificável e uma conversa com alguém identificado e que tenha recebido os materiais requeridos.
No que diz respeito à conversa juntada no id não há a integridade dos dados necessários para verificação de sua autenticidade a corroborar seu poder probatório.
Ante o exposto, requer a V.
Exa. a superação da preliminar de nulidade superada e a rejeição da impugnação apresentada pela Executada.
Pugna ainda pela condenação da Executada por litigância de má-fé, com a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação, eis que a citação por edital somente foi deferida após a realização de pesquisa junto ao JUCERJA para fins de localização da ré, conforme previsto na Súmula 290 deste Tribunal.
Impende ressaltar que decretada a revelia, foi a Curadoria Especial nomeada para apresentação de defesa da ré, ocasião em que apresentou contestação por negativa geral.
Ademais, verifica-se do andamento processual que a requerida ingressou nos autos em 16.07.2024 através da petição adunada no id 131336134, oportunidade que lhe cabia arguir eventuais nulidades, notadamente a nulidade referente à citação e, não o tendo feito, operou-se assim a preclusão da matéria.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeita impugnação a execução de sentença.
Alegação da agravante de que não foi corretamente intimada para se manifestar nos embargos à execução.
Agravante que ao interpor recurso de apelação, contra a sentença dos embargos a execução, nada alegou quanto a eventual nulidade da citação.
Matéria preclusa por não ter sido arguida na primeira oportunidade processual.
Decisão agravada processualmente oportuna e devidamente fundamentada.
Recurso desprovido.(0076360-05.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/08/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FALENCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DO FALIDO, PELO CORREIO, APÓS A DECRETAÇÃO DE QUEBRA EM PESSOA DIVERSA DA FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Citação da falida, pelo correio, após a decretação de falência, endereçada ao prédio onde funcionava a empresa.
Aviso de recebimento assinado por pessoa estranha a figura do administrador judicial.
A Lei nº 11.101/2005 disciplina que a citação da falida deve ser dirigida ao representante legal, que é o administrador judicial, pois com a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor (LFRE, 103).
Na hipótese, o administrador ingressou no feito, tendo participado dos atos subsequentes, sem arguir a nulidade da citação ou requerer prazo para contestar o feito e produzir provas, e sem apresentar qualquer argumento de que a defesa do falido teria sido prejudicada.
Nulidade do ato citatório suscitada na apelação, em razão da sentença desfavorável, quando já se encontrava preclusa a oportunidade de alegá-la.
Nulidade que deve ser arguida na 1ª oportunidade que couber à parte falar nos autos.
Aplicação do art. 278 do CPC.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0159090-22.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 30/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por consequência lógica dos fundamentos acima postos associados ao fato de que os endereços informados pela própria ré no id 131336134 foram diligenciados conforme se verifica nos documentos colacionados nos ids 71292829 e 77150667, resultando infrutíferas as diligências por ser desconhecida a ré nos respectivos locais, resta afastada a possibilidade de aplicação de multa conforme pleiteado no item b dos pedidos formulados, uma vez que não caracterizado o alegado dolo do autor.
Quanto à inexigibilidade da obrigação consubstanciada na suspensão dos protestos, nada a ser decidido por este juízo eis que a decisão proferida nos autos do AI 0008535-39.2025.8.19.0000 que determinou a referida suspensão foi proferida pela 13ª CDP (id 176323034) em sede de tutela recursal.
Assim, tendo em conta que o AI 0008535-39.2025.8.19.0000 ainda se encontra pendente de julgamento pelo juízo ad quem, a análise quanto à inexigibilidade da obrigação deverá aguardar a decisão de órgãos superiores.
Já no que pertine ao cumprimento da sentença, constata-se que mesmo oportunizado ao autor por mais de uma vez a comprovação do cumprimento do comando sentencial, todas as tentativas não o desincumbiram do ônus que lhe cabia.
Isso porque a sentença de forma clara e expressa determinou que o autor apresentasse no prazo de 05 dias corridos RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS BENS que foram locados da autora, inclusive com fotos e discriminação do estado de conservação de cada um deles, nos seguintes termos: “...Fixo o prazo de 5 dias corridos para que a parte autora providencie a comprovação do depósito bem como que apresente relatório circunstanciado dos bens que agora passa a ter em seu poder na condição de depositária, inclusive com fotos e discriminação do estado de conservação de cada um deles, sob pena de não ser caracterizada a consignação.” Pois bem.
De tudo que consta no feito, depreende-se que os itens consignados ao autor seriam aqueles a ele locados pela autora.
E a título exemplificativo, em uma análise mais acurada dos documentos adunados pela inicial, é possível verificar no id (id 68496162) a juntada de uma lista dos equipamentos alugados pela parte ré e por ela reclamados em razão do alegado extravio, na qual consta a descrição de 16 PLATAFORMAS METÁLICAS P/AND TUB REFOR com a medida de 1,50m x 037m, inexistindo a descrição de plataforma com outra medida que não a retro mencionada.
Contudo, a foto juntada pelo autor no id 156618677para fins de cumprimento do julgado retrata de forma inequívoca um conjunto de 4 plataformas de tamanho distinto das demais plataformas dispostas ao lado, restando assim inequívoco o descumprimento do comando judicial fixado pela sentença, uma vez que consigna equipamento diverso daquele discriminado na planilha de locação de itens da ré.
E ainda que se ultrapasse o acima, fato é que o autor não observou os exatos termos do julgado, deixando de apresentar o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DISCRIMINANDO O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CADA UM DELES consoante determinado, o que aliás é pelo próprio autor mencionado noid 156618670ao afirmar que as fotos, agrupadas por itens permitem a contagem e verificação do estado de conservação, sendo essa mais uma prova de que não houve o cumprimento nos exatos termos da sentença proferida.
Isso posto, evidenciado o descumprimento PELO AUTOR dos termos do julgado, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, uma vez que rejeitada a tese de nulidade da citação e DECLARO NÃO CARACTERIZADA A CONSIGNAÇÃO e por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC.
Por conta da sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente aos equipamentos que não foram considerados consignados – R$ 18.250,00.
Outrossim, verifico que já depositada a quantia de R$ 15.218,73 relativa aos materiais cujo extravio foi anuído pelo autor, pelo que, determino a expedição de mandado de pagamento/transferência em favor da parte ré, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 11:45
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 11:45
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:48
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PRIMUS SERVICOS & REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:28
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:26
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:29
Outras Decisões
-
05/03/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:21
Juntada de acórdão
-
05/03/2025 21:21
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895526-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS SERVICOS & REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA CURADOR ESPECIAL: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE POMPEIA DOS SANTOS "I - Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 19 de dezembro de 2024e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
II - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo réu em 10 dias.
III - No mesmo prazo acima e concomitantemente, manifestem-se ambas as partes, sobre as provas que ainda pretendem produzir, de forma clara, objetiva e justificada, apontando os FATOS que entendem necessário que sejam demonstrados por cada prova eventualmente requerida, cientes que o descumprimento ou a inercia conduzirão ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:48
Outras Decisões
-
02/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895526-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMUS SERVICOS & REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA CURADOR ESPECIAL: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE POMPEIA DOS SANTOS "(...) IX - Em id 155439009 foi juntado ofício de pedido de informações da instancia superior o que foi feito pelo ofício 101/24-gab.
X – De início advirto ambas as partes e seus respectivos patronos que o procedimento de juntar a mesma petição inúmeras vezes caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça e conduzirá a imposição de pena pecuniária em seu grau máximo se repetida a conduta a partir dessa data, independentemente de qualquer outra intimação, inclusive que essa penalidade não se beneficia da gratuidade de justiça.
XI – Vê-se que até o momento não iniciou, qualquer das partes, o procedimento correto e legalmente previsto, de cumprimento da sentença, motivo pelo qual revogo a decisão 149753405 para determinar que se aguarde o prazo de 10 dias para que as partes procedam de forma correta ao início do procedimento de cumprimento da sentença e, uma vez ultrapassado, o processo será encaminhado ao arquivo definitivo, com baixa." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:18
Outras Decisões
-
11/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:37
Juntada de petição
-
11/11/2024 08:36
Juntada de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:14
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-88 (RÉU).
-
21/08/2024 00:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:15
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:22
Outras Decisões
-
19/03/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BASE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:09
Publicado Edital de Citação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
23/11/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 18:38
Outras Decisões
-
20/11/2023 21:01
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 23:12
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:49
Expedição de Informações.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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