TJRJ - 0874057-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
27/08/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874057-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NERI GUIMARAES RÉU: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, informando sobre o valor a que foi a ré condenada, honorários fixados na sentença e majorados no acórdão além das custas antecipadas.
No mesmo prazo, deve o patrono do 3º réu iniciar a fase de cumprimento de sentença, informando sobre o valor dos honorários a que foi a ré condenada.
Ultrapassado o prazo acima sem a manifestação das partes, inclusive cumprindo o disposto no artigo 523 do CPC, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:02
Outras Decisões
-
07/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:38
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:37
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874057-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NERI GUIMARAES RÉU: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Contra a sentença proferida no id 194156073 interpuseram embargos de declaração o autor, o 2° réu e o 1° réu. Às partes embargadas.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:17
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874057-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NERI GUIMARAES RÉU: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A "Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e as 1ª e 2ª rés a quem condeno ao pagamento, a título de devolução, do valor pago pelo produto que se revelou imprestável aos fins a que se destina, qual seja, R$ 24.340,65, com correção monetária e juros contados a partir do desembolso, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Restam as rés autorizadas a retirada do veiculo no prazo de 10 dias corridos contados da data em que realizarem o pagamento da condenação ora imposta, desde que comunicado formal e expressamente ao autor o dia e horário em que comparecerão ao seu endereço residencial, sob pena de perdimento do bem independentemente de qualquer outra decisão judicial.
CONDENO as 1ª e 2ª rés, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária da publicação desta sentença e juros desde a citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência, condeno as 1ª e 2ª rés a pagar as custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sendo que esses fixados em 10% do valor total da condenação.
Por outro lado condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos do 3º réu em valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Informações
-
14/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de APX CONSULTORIA E PERICIAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:52
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de APX CONSULTORIA E PERICIAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:52
Nomeado perito
-
19/02/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Informações
-
30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:05
Juntada de acórdão
-
04/12/2024 15:04
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874057-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NERI GUIMARAES RÉU: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Tendo em vista a certidão do id 153483895, não há que se fala em revelia, À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:19
Outras Decisões
-
11/11/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:43
Juntada de acórdão
-
15/10/2024 11:43
Juntada de acórdão
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:07
Expedição de Informações.
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE NERI GUIMARAES - CPF: *95.***.*91-74 (AUTOR).
-
17/06/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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