TJRJ - 0850921-05.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0850921-05.2023.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0850921-05.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00138754 APELANTE: ALEXANDRE GUERRA DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-078767 ADVOGADO: JOANA DE SOUSA ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-114526 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL TRAZIDA NO APELO.
CAIXA ECONOMICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO IMPUGNADO.
DEMAIS ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO V.
ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO E, NO MÉRITO, REJEITAR A TESE.
CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEXADOR 11) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DO DEMANDADO ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SERIA IMPOSSÍVEL.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.No caso em exame, a Instituição Financeira argumentou em sua apelação, que a obrigação de fazer seria de impossível cumprimento, pois a administração do saldo de FGTS seria realizada pelo agente operador do fundo, ou seja, a Caixa Econômica Federal (CEF).O Demandado aduziu que para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente em cancelaracéduladecréditobancárianº 400113196416 e valores descontado indevidamente, seria necessária atuação da CEF.O v. acórdão não enfrentou a tese ora em debate, pelo que os embargos merecem acolhimento.Da análise, cabe esclarecer que a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo tendo em vista que o contrato objeto da presente ação foi firmado com a Instituição Financeira Ré, tendo como garantia o saldo existente em conta de FGTS, disponível para ¿saque aniversário¿.
Em outras palavras, a Caixa Econômica Federal não é parte no contrato que se discute nestes autos, não se impondo, assim, a sua inclusão no polo passivo nem deslocamento do ônus da obrigação de fazer.Diferentemente, quanto a alegação da ré de que deve haver compensação de valores e restituição da quantia, o v. acórdão enfrentou de forma clara e objetiva a tese.
DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DO RÉU QUE DEVEM SER ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SOMENTE PARA ENFRENATAMENTO DA TESE FALTANTE E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
10/07/2025 15:15
Documento
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10/07/2025 13:35
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 054.
APELAÇÃO 0850921-05.2023.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0850921-05.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00138754 APELANTE: ALEXANDRE GUERRA DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-078767 ADVOGADO: JOANA DE SOUSA ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-114526 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:33
Inclusão em pauta
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17/06/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 12:12
Conclusão
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26/05/2025 12:11
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0850921-05.2023.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0850921-05.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00138754 APELANTE: ALEXANDRE GUERRA DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-078767 ADVOGADO: JOANA DE SOUSA ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-114526 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
13/05/2025 17:23
Mero expediente
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13/05/2025 14:41
Conclusão
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13/05/2025 14:40
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:02
Documento
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30/04/2025 14:47
Conclusão
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30/04/2025 11:01
Provimento em Parte
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 09:07
Inclusão em pauta
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04/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:10
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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25/02/2025 09:52
Remessa
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25/02/2025 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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