TJRJ - 0803542-40.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803542-40.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c danos materiais proposta por MARCO ANTONIO BORGESem face de BANCO DO BRASIL S.A Narra que no dia 09/11/2022 recebeu ligação no qual o interlocutor afirmava ser funcionário da central de atendimento da empresa ré, que na ligação foram fornecidas informações sigilosas ao autor referente a seu cadastro junto a instituição financeira, e que na ligação o interlocutor informou o autor que o mesmo estava sendo vítima de clonagem de cartão e que compras suspeitas estava sendo feitas em seu cartão , e solicitou o autor que colocasse o cartão em um envelope e que um motoboy retiraria para realizar perícia, procedimento este que concordou em fazer.
Alega que no cartão de débito foram realizados 4 compras e dois saques no valor total de R$20.890,00, e no cartão de crédito foi realizado 3 compras no valor total de R$39.740,00, e que totalizou um valor de R$60.360,00, e por temer efeitos nocivos da inadimplência realizou pagamento no valor de R$15.896,00.
Com fincas nestas considerações requereu que seja declarada a fraude nas transações na conta do autor, em como indenização por danos materiais no valor de R$36.786, sendo R$20.890,00 relativo ao saque no cartão de débito e R$15.896,00 referente ao pagamento da primeira e segunda fatura do cartão de crédito.
Decisão index 46024318 indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no index 51112061, alegando em síntese a inexistência de falha na prestação de serviço, um visto que as transações tiverem a leitura do chip e inserção de senha pessoal do autor.
Réplica index 52426892 Acordão index 63721470 reformando a decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferindo.
Decisão saneamento index160472965 Alegações finais do autor index 161065178 Alegações finais do réu index 166152945. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela teoria da asserção, basta que a parte autora, na petição inicial, tenha indicado como sujeito passivo da afirmada relação jurídica de direito material.
Caso venha a ser constatado que a parte ré não tem o dever jurídico que a parte autora lhe atribuiu, o caso será de julgamento de improcedência, o que, entretanto, somente será analisado quando da apreciação do mérito.
Rejeito, igualmente, a preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Adentrando-se ao mérito, cuida-se de ação ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de falha na prestação dos serviços, no que concerne à cobrança decorrente de compra não reconhecida pela parte autora.
Trata a hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desta feita, mister se faz a prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta da ré.
Cumpre destacar que a instituição financeira, na qualidade de prestadora do serviço de crédito bancário, violou os deveres anexos contratuais de segurança, cooperação e informação, tendo em vista que não observou que o padrão de compras do autor seria incompatível com as operações contestadas, no total de R$ 60.360,00, no período do dia 09/11/2023.
Portanto, a inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa, devendo o réu responder pelos danos decorrentes da atividade que desempenha e que eventualmente venha a causar aos seus usuários/clientes.
Conforme o apurado pelos fatos articulados e pela documentação colacionada junto à exordial, entendo que as compras questionadas se encontram em desacordo com o padrão da autora, tornando factível a sua tese.
Em tal sentido, pelos documentos de ids. 45420708,45420719, 45420706, consistentes nos extratos de cartão de crédito e da conta corrente de débito , verifica-se que o padrão de compras e de movimentação financeira usual da autora seria totalmente incompatível com os valores movimentados pelos fraudadores, no entanto, não houve por parte do banco nenhuma medida preventiva ou repressiva.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE SOFREU "GOLPEDO MOTOBOY".
FRAUDE CARACTERIZADA POR TERCEIRO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DO BANCO PARA OBTER O CARTÃODE CRÉDITODA CONSUMIDORA, EFETUANDO COMPRAS DESCONHECIDAS POR ELA.
A VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÕESMAGNÉTICOS CABE ÀS ADMINISTRADORAS E AO RESTANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO, UTILIZANDO-SE DE MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM FRAUDES E TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTRANHOS EM NOME DE SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DO CONSUMIDOR (RESP N. 2.015.732/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023, DJE DE 26/6/2023.).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITOE CONSEQUENTE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM.
PEDIDOS AUTORAIS QUE NÃO INCLUÍRAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA LIMITADA PELOS PEDIDOS AUTORAIS, QUE NÃO PODE CONDENAR O RÉU ALÉM DO QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DEVE SER ALTERADA PARA QUE SE EXCLUAM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DETERMINAÇÃO DE QUE O RESSARCIMENTO DEVE SER EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO0807946-25.2023.8.19.0213- APELAÇÃO Portanto, entendo que restou demonstrada a alegada falha do réu na prestação dos seus serviços para a autora, motivo pelo qual os referidos lançamentos contestados, decorrentes de fraude em seu cartão de débito (em 09/11/2023, R$4.000,00; R$4.900,00, R$5.000,00 e R$4.990,00, R$1.000,00 e R$1.000,00, bem como dos 03 lançamentos na sua fatura do cartão de crédito 1° compra no valor de R$13.700 em 5 parcelas; 2° compra 13.040,00 em 5 parcelas e 3° compra no valor de R$13.000,00 em 5 parcelas,reputam-se indevidos, merecendo ser acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais, sendo o réu condenado a promover a restituição simples de tais valores, com correção monetária a partir de cada operação e juros legais contados da citação.
Como no caso dos autos o autor provou que apenas pagou a primeira parcela do cartão de crédito no valor de R$15.896,00, e as demais parcelas ficaram suspensas em razão da tutela de urgência que foi deferida em sede de agravo de instrumento no acordo do index 63721470.
Diante de tudo que consta nos autos, constata a falha na prestação de serviço da ré, e a medida que se impõem é a procedência.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 – Confirmar a tutela de urgência deferida pelo Tribunal no index 63721470; 2 – Declarar a fraude e responsabilidade da ré pelos lançamentos no cartão de débito (em 09/11/2023, R$4.000,00; R$4.900,00, R$5.000,00 e R$4.990,00, R$1.000,00 e R$1.000,00, bem como dos 03 lançamentos na sua fatura do cartão de crédito 1° compra no valor de R$13.700 em 5 parcelas; 2° compra 13.040,00 em 5 parcelas e 3° compra no valor de R$13.000,00 em 5 parcelas 2- Determinar que o réu restitua o autor o valor de R$15.896,00, referente a primeira parcela do cartão de crédito, com as devidas correções desde o desembolso e o juros desde a citação, bem como a devolução dos valores que foram subtraídos através do cartão de débito no valor de R$20.890,00, com as devidas correções e juros na forma da lei.
Com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803542-40.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Outras Decisões
-
20/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 13:15
Juntada de acórdão
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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