TJRJ - 0802535-66.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE SOUTO TOSTES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA QUIRINO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SIGEIN SISTEMAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CUSTOM INFORMATICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802535-66.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO NOVA IGUAÇU ( 921060 ) RÉU: SIGEIN SISTEMAS LTDA, CUSTOM INFORMATICA LTDA, SÉRGIO JOSÉ FIALHO, CAMARA MUNICIPAL DE JAPERI 1.
Trata-se de ação civil pública, com requerimento liminar, proposta pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Japeri, das empresas SigeinSistema Ltda e Custom Informática Ltda e do servidor público municipal Sérgio José Fialho, na qual pleiteia que sejam declarados nulos os contratos celebrados com as empresas Sigeine Custom, além do Ente Público ser condenado a abster-se de realizar novas contrações, sob a alegação de fraude no procedimento licitatório, uma vez que a primeira empresa serviria como fachada da segunda, haja vista o sócio de uma empresa ser casado com a sócia da outra, assim como o servidor municipal possuir vínculo empregatício com a empresa Custom.
Na hipótese, o MP requereu, em antecipação de tutela: I) a suspensão da execução do Contrato n. 001/2024 e seus aditivos, celebrado pela Câmara Municipal de Japeri com a SigeinSistemas Ltda; II) a suspensão dos pagamentos a serem realizados em razão da contratação vigente com a SigeinSistemas Ltda e a Custom Informática Ltda, inclusive, ressalvados aqueles referentes a serviços comprovadamente prestados ou, subsidiariamente, que seja realizado depósito em juízo de tais valores; III) a determinação para que a Câmara Municipal de Japeri se abstenha de realizar novas contratações com as sociedades SigeinSistemas Ltda e Custom Informática Ltda; IV) a determinação para que a Câmara Municipal de Japeri encaminhe cópia do Processo Administrativo n. 004/2023, que originou o contrato n. 001/2024, bem como todos os processos administrativos das prorrogações e todos os processos de pagamentos e termos de ajustes correlatos à contratação da Sigein; V) a intimação do contador das sociedades demandadas, SigeinSistemas Ltda e Custom Informática Ltda, para que exiba a documentação consistente no faturamento de 2019 (o último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo) até o de 2023, excluídos os tributos, com vistas à futura aplicação da multa prevista no artigo 6°, I da Lei 12.846/2013.
VI) a quebra dos sigilos bancários e fiscais das empresas rés SigeinSistemas Ltda e Custom Informática Ltda e do réu Sérgio José Fialho.
Intimada para se manifestar, a empresa Custom Informática Ltda apresentou manifestação (Id. 149866741) acompanhada da procuração, na qual aduziu que a) os contratos impugnados foram celebrados inicialmente no ano de 2020; b) o inquérito civil que originou a presente demanda foi iniciado no mesmo ano, precisamente, em 30/11/2020; c) o autor precisou de quatro anos para apurar os fatos, uma vez que só distribuiu a presente demanda em 20/06/2024, o que afasta a urgência alegada; d) a quebra dos sigilos bancário e fiscal, na modalidade inaudita altera pars, não se justifica, mormente em sede de cognição sumária, haja vista ter sido requerida em dimensão que extrapola os limites da demanda, além da medida não preencher os requisitos do artigo 300, do CPC, já que o autor confundiu o periculum in mora com a pretensão principal do processo, portanto, injustificada a concessão da tutela antecipada por inexistência de urgência; A empresa SigeinSistema Ltda., de início, manifestou-se no id. 150035915, contudo, em seguida, requereu a substituição da primeira peça (id. 150058158) e juntou procuração e documentos.
Em síntese, alegou que a) os contratos impugnados foram celebrados inicialmente no ano de 2020; b) o inquérito civil que originou a presente demanda foi iniciado no mesmo ano, precisamente, em 30/11/2020; c) o autor precisou de quatro anos para apurar os fatos, uma vez que só distribuiu a presente demanda em 20/06/2024, o que afasta a urgência alegada; d) a quebra dos sigilos bancário e fiscal, na modalidade inaudita altera pars, não se justifica, mormente em sede de cognição sumária, haja vista ter sido requerida em dimensão que extrapola os limites da demanda, além da medida não preencher os requisitos do artigo 300, do CPC, já que o autor confundiu o periculum in mora com a pretensão principal do processo, portanto, injustificada a concessão da tutela antecipada por inexistência de urgência; Em sentido semelhante, a Câmara Municipal de Japeri, que juntou a procuração e as portarias das nomeações do Procurador Geral e da Assistente da Procuradoria, argumentou que a) o autor não comprovou que foi preenchido o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, haja vista ter confundido o periculum in mora com a pretensão principal do processo portanto, injustificada a concessão da tutela antecipada por inexistência de urgência; além disso, acrescentou que b) a ruptura do contrato legitimamente celebrado implicará na suspensão abrupta do serviço prestado pela empresa contratada, inclusive com impacto no sistema de informática utilizado na comunicação com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), o que forçaria a contratação emergencial de empresa substitutiva; finalmente, c) não se opôs ao pedido autoral para encaminhar cópia do processo administrativo que originou a contratação controvertida, assim como todos os documentos contidos em processos administrativos referentes às prorrogações, pagamentos e termos de ajuste correlatos; Por fim, o servidor público municipal Sérgio José Fialho alegou que a) o autor não demonstrou que os requisitos do artigo 300, do CPC foram preenchidos; b) o lapso temporal de quatro anos, decorrido entre o início do inquérito civil e a propositura da presente ação civil, demonstra a inexistência da urgência da medida requerida; c) as empresas que ora figuram no polo passivo possuem personalidade jurídica distintas, portanto, não se confundem; d) não integrou o quadro dos funcionários da empresa Sigein; e) a quebra dos sigilos bancário e fiscal não se justifica, haja vista se confundir com a instrução probatória, assim, não preenche os requisitos do artigo 300, do CPC, além de ter sido requerida em dimensão que extrapola os limites da demanda; É o relatório.
Decido.
Na espécie, não vislumbro a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o lapso temporal decorrido desde a época dos fatos.
Destaco que a Portaria nº 33/2020 (id. 125891468, fls. 1 a 4), que instaurou o Inquérito Civil, foi lavrada em 30/11/2020, ao passo quea propositura da presente ação ocorreu em 20/06/2024, o que afasta a alegação de urgência.
Ressalto, ainda, que as quebras dos sigilos bancários e fiscais podem ser deferidas no curso do processo, em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos, uma vez que entendo não haver elementos para sua concessão.
Intimem-se. 2.
Certifique o cartório se as citações retornaram positivas.
Caso negativo, certifique-se e dê-se vista ao MP.
JAPERI, 22 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de citação
-
12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de citação
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de citação
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de citação
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:25
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802388-69.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Renata de Aguiar de Alcantara
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:18
Processo nº 0802002-63.2024.8.19.0033
Leni de Araujo Correa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 14:00
Processo nº 0807605-20.2025.8.19.0054
Ceprac Centro Educacional Professor Raim...
Marlene de Oliveira Sousa
Advogado: Tatiana Cristina Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:04
Processo nº 0850338-97.2024.8.19.0001
Mariah Koehler Ferreira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 14:33
Processo nº 0802097-49.2025.8.19.0004
Sidinea Azeredo
Marcelo Silva de Almeida
Advogado: Cristiane de Paula Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 19:46