TJRJ - 0885519-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação de ind. 195519114 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) Apelado(s), em Contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Jus -
11/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0885519-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SANTIAGO DIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação proposta por MARINALDO SANTIAGO DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega o autor que recebe seu salário de aposentadoria pelo INSS, na conta do Caixa Econômica, e que no dia 25/09/2024, recebeu uma ligação de um rapaz, supostamente representante do banco réu, se apresentou oferecendo a contratação de um suposto empréstimo consignado para saldar um empréstimo anterior.
Aduz que acreditou estar em contato com um preposto do réu, e afirmou que não poderia realizar novas transações pois havia solicitado o bloqueio de empréstimos consignados perante o INSS.
Informa que o suposto preposto do réu afirmou que não se tratava de contratação nova, mas apenas a transferência daquele saldo dos empréstimos anteriores com redução de juros, por isso o fato de ostentar bloqueio de novos empréstimos no INSS não teria problema algum.
Esclarece que concordou com a operação de redução dos juros alegadamente abusivos.
Entretanto, informa que o preposto realizou dois novos empréstimos e um cartão de crédito consignados em seu nome vinculados ao seu benefício previdenciário no INSS, mesmo com o bloqueio de contratações ativo.
Aduz que questionou a transação e o preposto alegou que faria o cancelamento da operação equivocada e pediu para que os valores fossem devolvidos ao banco réu, indicando uma conta do próprio Agibank para reembolso e cancelamento.
Informa que promoveu o reembolso dos valores na conta indicada pelo preposto, no entanto, mesmo realizando a devolução dos valores, os empréstimos continuaram ativos.
Expõe que promoveu o competente registro de ocorrência policial, comunicando sobre o golpe que sofreu e contatou o banco réu para pedir providências de cancelamento do contrato, porém não logrou êxito em solucionar o problema e continuam sendo descontadas as parcelas em seu benefício.
Requer tutela de urgência/evidência, que a ré promova o cancelamento do empréstimo e do cartão de crédito consignado, repetição do indébito relativo a todas as cobranças indevidas realizadas, e danos morais.
Petição Inicial de id. 164303124.
Decisão de id. 164903063, defere a gratuidade de Justiça e defere a tutela de urgência.
Contestação de id. 170899863, alega a legitimidade dos descontos uma vez que o empréstimo consignado foi contratado e assinado pelo autor por meio de biometria facial.
Esclarece que o autor se dirigiu a uma loja física da ré, manifestando interesse em contratar um empréstimo consignado, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente para a obtenção do crédito pretendido.
Aduz que o autor concordou com todos os detalhes da contratação, anexou um documento oficial de identificação com foto, assinou o contrato maneira eletrônica, utilizando a captura de sua biometria facial, e assim foi gerada a versão final do contrato e enviado o valor do empréstimo para conta titularizada pelo autor.
Informa que o autor se limitou a afirmar desconhecer ou não ter celebrado a operação que deu origem aos descontos lançados em sua folha de pagamento.
Requer a improcedência da demanda.
Petição da ré de id. 179048833, informa que não possui mais provas a produzir.
Réplica de id. 181239948, reitera os pedidos da inicial.
Decisão saneadora de id. 184255446, defere a inversão do ônus da prova.
Petição autoral de id. 190666071, junta provas documentais supervenientes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Ressalte-se que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, de forma que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa, só podendo afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade nas formas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Alega o autor que recebeu ligação de pessoa se identificando como funcionário do Banco réu, fazendo-o crer que estava tratando com um preposto real.
Esclarece que o suposto preposto do réu realizou dois contratos de empréstimos consignado e ainda um cartão de crédito consignado.
Junta comprovantes de transferência do valor do empréstimo para conta fornecida pelo suposto preposto que o fez crer que estava cancelando o empréstimo não solicitado e devolvendo o valor creditado em sua conta para a instituição ré.
A ré por sua vez sustenta a legalidade das cobranças, uma vez que alega que o autor foi pessoalmente em uma loja física do réu, e fez a contratação do empréstimo mediante apresentação de seus documentos.
Entretanto, o próprio réu se contradiz no documento de id. 170899879, em que há a informação de que o documento assinado pelo autor se deu por meio de aplicativo de conversas (Whatsapp).
Verifica-se que ao autor, as informações relativas à contratação não estavam totalmente claras, acreditando que se tratava de outra situação.
Portanto, entende-se pela ocorrência de fortuito interno.
Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade culpa exclusiva de terceiro, de forma que os pagamentos em forma de descontos realizados no soldo do autor foram indevidos e ensejam o ressarcimento em dobro, conforme versa o art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que ao descontar de forma indevida os valores do soldo do autor, renda essa de natureza alimentar, o ato ilícito praticado pela parte ré foi capaz de atingir a honra e a dignidade da parte autora, de forma que enseja a compensação indenizatória pretendida.
Sobre caso análogo versa a jurisprudência do STJ: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Fraude em contrato de empréstimo consignado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor conforme sumula 479 do STJ.
Restando incontroverso que o empréstimo impugnado e os descontos efetuados nos proventos do autor resultam de fraude e não foram por ele solicitados, impõe-se o dever de indenizar.
Provindo a dívida cobrada de ato ilícito e afastada a hipótese de erro justificável, é aplicável a regra do artigo 42, do CDC, com repetição do indébito em dobro.
Desídia da instituição financeira que desequilibrou a vida financeira do apelado, o que justifica a compensação pecuniária, devida pelos danos morais.
Valor arbitrado nos parâmetros usuais da jurisprudência para casos semelhantes.
Provimento do recurso da parte autora para fixação de honorários advocatícios omissos na sentença.
Negativa de provimento ao recurso do réu.
Agravo interno a que se nega provimento. (0001586-94.2010.8.19.0009 - APELACAO - DES.
JOSE ROBERTO P COMPASSO – Julg.: 06/08/2013 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL).
No mesmo sentido, tem-se as seguintes súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do presente Tribunal.
SÚMULA 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
SÚMULA 94/TJERJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada de urgência; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro das quantias debitadas da conta do autor a título de empréstimo consignado, no montante a ser calculado na liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 acrescidos de juros de 1% e correção monetária a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE MATOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 23:55
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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