TJRJ - 0945293-23.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0945293-23.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0945293-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00024667 RECTE: BERNARDO DE SOUZA ROCHA SALATA ADVOGADO: FELIPE ALVES DE MORAES OAB/RJ-171381 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, para corrigir o erro material constante da súmula, para que passe a constar: ¿Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que17975-39.20 a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.¿.
Valendo esta súmula como Acórdão. -
28/04/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 10:49
Inclusão em pauta
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09/04/2025 14:34
Conclusão
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09/04/2025 14:33
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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10/03/2025 00:05
Publicação
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05/03/2025 13:38
Inclusão em pauta
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27/02/2025 07:42
Conclusão
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27/02/2025 07:39
Distribuição
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27/02/2025 07:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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