TJRJ - 0830356-07.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830356-07.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE ROSA DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
A preliminar de falta de interesse de agir, de igual forma, não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Intimadas, as partes informam não ter mais provas a produzir.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/05/2025 14:06
Outras Decisões
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:44
em cooperação judiciária
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23/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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