TJRJ - 0811715-43.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Juntada de petição
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15/09/2025 11:29
Juntada de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:12
Juntada de petição
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12/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:57
Juntada de petição
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0811715-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONCA RÉU: ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Saliente, que, a incidência da correção monetária do dano material ocorrerá pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo.
Ademais, a incidência da correção monetária do dano moral, incidirá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:01
Juntada de petição
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811715-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONCA RÉU: ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP Considerando o caráter infringente da pretensão recursal e no intuito de evitar mácula ao contraditório, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811715-43.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA BURGHELEA BRAUNE MENDONCA RÉU: ESPLACAR VEICULOS LTDA - EPP Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 00:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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26/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:45
Decretada a revelia
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21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:31
Juntada de petição
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Juntada de petição
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26/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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