TJRJ - 0801921-61.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801921-61.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BRITO DE SOUZA RÉU: SERASA S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
21/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:55
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:54
Juntada de petição
-
19/03/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-13.2025.8.19.0007
Eliane de Sousa Serrao
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Juan Lucas Ferreira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:09
Processo nº 3005046-37.2025.8.19.0001
Alcimar Lopes Nunes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme Peixoto Bastos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:30
Processo nº 0812313-39.2025.8.19.0208
Espolio de Pedro Ferreira Pinto Teixeira...
Condominio Arena Park
Advogado: Vanessa Magalhaes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:25
Processo nº 0006147-29.2017.8.19.0006
Elisiane de Oliveira Bardo dos Santos
Elebenite Jose Abraao
Advogado: Dante Leonardo Novais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0811715-43.2024.8.19.0007
Pamella Burghelea Braune Mendonca
Esplacar Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Marlon de Almeida Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:51