TJRJ - 0802187-48.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:37
Juntada de petição
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:48
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS BARROSO PEREZ em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802187-48.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BARROSO PEREZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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06/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:30
Juntada de petição
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:47
Juntada de petição
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12/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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