TJRJ - 0902767-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0902767-41.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS EXECUTADO: LUZIA DUARTE OROSKI Trata-se de ação pelo procedimento comum em fase de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS contra LUZIA DUARTE OROSKI.
Antes da citação, as partes apresentaram petição de acordo nos ids 185655215/ 185655222, assinada pelo patrono da parte autora e diretamente pela parte ré, consoante certidão cartorária do id 188501726, requerendo sua homologação.
Em que pese o executado não estar assistido por advogado quando da celebração do acordo acostado no id 185655222 e que ora se homologa, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, sendo as partes dotada de capacidade civil, não há qualquer óbice na celebração de acordo sem o patrocínio de advogado.
Neste sentido é o acórdão abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 121017/SP - Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti - T4 - julgamento em 01/03/2018) Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que caso haja o descumprimento do acordo, bastará ao autor executar a presente sentença.
Desta forma, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA.
P.R.I.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:35
Homologada a Transação
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14/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LUZIA DUARTE OROSKI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:20
Outras Decisões
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13/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:43
Outras Decisões
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20/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO PERAL HAMED HUMAR em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:05
Outras Decisões
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14/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0902767-41.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS EXECUTADO: LUZIA DUARTE OROSKI Diante da certidão do id 144716796, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias indicando o exato e atual endereço da parte ré, o que é requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento por inépcia independentemente de qualquer outra intimação.
Registro deve a parte autora adiantar as custas relativas à eventual diligência que venha a requerer.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:18
Outras Decisões
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11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LUZIA DUARTE OROSKI em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Outras Decisões
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12/08/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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