TJRJ - 0919948-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919948-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESON DA SILVA SAMPAIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, ajuizada por WALESON DA SILVA SAMPAIO, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no ID 142852615, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente por suposto débito junto ao réu, com o qual jamais firmou contrato, alegando ter sido vítima de fraude.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do débito com declaração de inexistência de relação contratual, a condenação em danos morais e o pagamento de custas e honorários de 20%.
Decisão no ID 143372953 que deferiu a JG e concedeu a tutela de urgência.
Contestação no ID 149565484, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega o abuso do direito de litigar.
No mérito, sustenta o caráter fabricado da demanda, a necessidade de condenação da parte autora e de seu procurador, solidariamente, por litigância de má-fé, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, o exercício regular do direito, a regularidade da contratação, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, a ausência de dano moral, a impossibilidade de se atribuir caráter punitivo à reparação, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora e a condenação em custas e honorários.
Requer o acolhimento da preliminar, a total improcedência dos pedidos, a intimação da autora para apresentação de comprovante de imposto de renda e a tramitação do feito em segredo de justiça.
Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, que seja fixado valor razoável.
Réplica no ID 160236983.
Decisão no ID 194917959 que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a prova oral e designou audiência.
Ata de audiência no ID 207810466.
Consta que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu, tendo sido requerida pela ré a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Cuida-se de ação em que o autor alega não ter contratado cartão de crédito com o réu, mas teve seu nome negativado em razão de débito supostamente inexistente.
Sustenta ter sido vítima de fraude e pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a retirada da negativação e indenização por danos morais.
A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da negativação contestadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de fato negativo e de difícil demonstração pela parte autora.
A instituição financeira apresentou faturas emitidas em nome do autor, registros de movimentação financeira e documentos de cadastro, incluindo imagem da retirada do cartão em terminal de autoatendimento e documentos pessoais com fotografia compatível.
Sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de senha pessoal.
Na réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, reconhecendo que os dados e a fotografia lhe pertencem, mas negando a contratação.
Alegou desconhecer como tais informações chegaram ao conhecimento da instituição financeira, mas não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse fraude efetiva.
Não houve impugnação específica à imagem de retirada do cartão no terminal de autoatendimento, tampouco à alegação de que a operação foi realizada mediante senha pessoal.
Ademais, a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, autoriza a aplicação da presunção relativa prevista no artigo 385, §1º, do CPC, em seu desfavor.
Diante do conjunto probatório, não se evidencia fraude.
Ainda que ausente contrato físico, os documentos reunidos, especialmente a retirada presencial do cartão com senha, conferem robustez à versão da ré quanto à regularidade da contratação.
Não comprovada a ilicitude na cobrança, tampouco irregularidade na negativação, descabe falar em dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de WALESON DA SILVA SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919948-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESON DA SILVA SAMPAIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por WALESON DA SILVA SAMPAIO, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
Trato de relação de consumo, sujeita, pois, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a cobrança indevida de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado; 2) a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; e 3) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, requerido pela autora na petição inicial, inverto o ônus da prova, particularmente quanto à alegação de inexistência de contratação de empréstimo perante a instituição financeira ré, por se cuidar de fato negativo, do que resulta para si inequívoca dificuldade probatória, mas não para a ré, que tem meios de sua identificação, mediante acesso a seu sistema e a quem cabe velar para exatidão de suas cobranças.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado, facultada, desde logo, a colação de prova documental superveniente.
Por outro lado, no contexto traçado, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, tenho por bem deferir a prova oral protestada no ID 171801588, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento, a realizar-se pela modalidade presencial, para o dia 17/06/2025, às:1500h.
Intime-se a parte autora pessoalmente, com a advertência de que trata o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919948-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESON DA SILVA SAMPAIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por WALESON DA SILVA SAMPAIO, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
Trato de relação de consumo, sujeita, pois, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a cobrança indevida de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado; 2) a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; e 3) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, requerido pela autora na petição inicial, inverto o ônus da prova, particularmente quanto à alegação de inexistência de contratação de empréstimo perante a instituição financeira ré, por se cuidar de fato negativo, do que resulta para si inequívoca dificuldade probatória, mas não para a ré, que tem meios de sua identificação, mediante acesso a seu sistema e a quem cabe velar para exatidão de suas cobranças.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado, facultada, desde logo, a colação de prova documental superveniente.
Por outro lado, no contexto traçado, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, tenho por bem deferir a prova oral protestada no ID 171801588, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento, a realizar-se pela modalidade presencial, para o dia 17/06/2025, às:1500h.
Intime-se a parte autora pessoalmente, com a advertência de que trata o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 15:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
23/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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