TJRJ - 0803222-28.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SIQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0803222-28.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CARDOZO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por JONAS CARDOZO em face de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com depósito incomum em sua conta corrente.
Informa que, em contato com o Banco do Brasil, descobriu tratar-se de empréstimos consignados, que desconhece a contratação.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças.
No mérito, requer seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja o Réu condenado a cancelar os contratos de empréstimo consignado, devolução, em dobro dos valores, pagos, e ainda, a pagar indenização por danos morais.
Decisão, no id. 96717944, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela antecipada.
Contestação, no id. 100392829, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e prejudicial de prescrição/decadência.
No mérito, afirma que, em relação ao contrato vinculado ao benefício nº. 1010927270, foi contratado pelo Autor, tendo sido realizados saques.
No que tange ao contrato vinculado ao benefício nº. 1010932761, afirma que houve a contratação, porém, que como não houve a utilização do cartão, não foi gerado qualquer débito, mas tão somente reserva de margem em seu contracheque, sendo que essa foi excluída.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 118219657.
Manifestação das partes, nos ids. 147526783 e 176500271, informando a ausência de provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo por REJEITÁ-LA, eis que na inicial consta o valor integral dos pedidos, nos termos do artigo 292, do CPC, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.
Com relação à prejudicial de decadência/prescrição, entendo por REJEITÁ-LA, uma vez que, em se tratando de relação de trato sucessivo, e tendo o Autor alegado que, quando do ingresso da demanda, as prestações ainda estavam sendo debitadas de seu benefício, não há que se falar em ocorrência de prescrição para ingresso da demanda, ou de decadência do direito de ação.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se houve a contratação fraudulenta junto ao Réu, através do nome da parte Autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
Em contestação, o Réu afirma que o Autor realizou os dois empréstimos consignados.
Esclarece que, em relação ao contrato vinculado ao benefício nº. 1010927270, foram realizados saques.
E, no que tange ao contrato vinculado ao benefício nº. 1010932761, afirma que como não houve a utilização do cartão, não foi gerado qualquer débito, mas tão somente reserva de margem em seu contracheque, sendo que essa foi excluída.
No vertente caso, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de seus encargos, uma vez que em nenhum momento foi esclarecida a legitimidade da contratação dos serviços pela parte Autora.
Não foram apresentados os contratos objeto desta demanda, devidamente assinados pelo Autor.
Assim, entendo que o Réu não produziu qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora pode ter sido vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante os Réus, a prestação de seus serviços.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos Réus.
Justifica-se: segundo a convicção desta Julgadora, compete aos prestadores e, portanto, aos Réus, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços.
A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte dos Réus, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Assim, merece acolhido o pedido de cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, bem como o de restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de seus benefícios.
Passo a análise dos danos moraise ao quantumindenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais.
Por fim, no que tange ao pedido de devolução dos valores depositados, entendo que merece acolhida.
Isso porque o Autor confirma que foi depositado valor em sua conta corrente, conforme pode ser constatada de leitura da inicial, bem como do boleto id. 34475235.
Outrossim, não há comprovação, pelo Autor, da devolução do dinheiro, uma vez que foi trazido o comprovante de pagamento do mencionado boleto.
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, para: 1.declarara nulidade dos contratos de empréstimo consignado objetos desta demanda, e vinculados aos benefícios nº. 1010927270 e 1010932761, devendo o Réu se abster de proceder a cobranças referentes aos mencionados contratos, sob pena de multa no valor da cobrança efetuada; E ainda, para condenar o Réu a: 2. restituirem favor da parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título dos contratos de empréstimo consignado nº. objetos desta demanda, e vinculados aos benefícios nº. 1010927270 e 1010932761, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Determino seja depositado pelo Autor, no prazo de 15 dias, em Juízo, o valor recebido em sua conta corrente, conforme informado na inicial, e constante do boleto id. 34475235, ou ainda, que seja trago ao processo comprovante de pagamento do mesmo, caso realizado antes de seu vencimento.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor do Réu da quantia depositada às fls. 361/362.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO BONITO, 16 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SIQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ DIEGO MARTINS CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 21:11
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SIQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:44
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SIQUEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804741-29.2025.8.19.0209
Parkshopping Canoas LTDA
Restaurante Gol Parkshopping LTDA - ME
Advogado: Carine Lines Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 20:52
Processo nº 0813027-24.2025.8.19.0038
Agatha Lohane Lobao da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leticia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:54
Processo nº 0806202-48.2025.8.19.0011
Ana Julia Alves da Silva
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Joice Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 14:29
Processo nº 0913273-13.2023.8.19.0001
Btzn Cosmeticos LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 13:48
Processo nº 0049718-33.2015.8.19.0002
Yspanus Oficina de Idiomas LTDA EPP
Isabelle Oliveira Ferreira
Advogado: Alexandre Jose Pimentel Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00