TJRJ - 0820409-27.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 12:20
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820409-27.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0820409-27.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321257 APTE: RICARDO SALGUEIRO VIANNA ADVOGADO: TAÍS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM OAB/RJ-145038 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado a ser sanada.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
Acórdão se manifestou de forma clara sobre todos os aspectos reclamados.4.
Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos fatos geradores anteriores a 01.11.2021, quando esta alega ter se tornado a concessionária dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário.5.
Preliminar de ilegitimidade passiva não arguida na peça de contestação, nem sequer por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor. 6.
Despacho saneador proferido pelo juízo a quo menciona que não foram arguidas defesas preliminares. 7.
Questão preliminar não foi objeto da sentença, nem do acórdão.8.
Inovação recursal em sede de embargos de declaração.9.
Vedação pelo ordenamento jurídico.
A questão deveria ter sido arguida pela recorrente, ao menos, antes da prolação da sentença.10.
Jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa.11.
Acórdão não atribuiu responsabilidade à ré por qualquer ato ocorrido antes de 01.11.2021.
Enfatizou ser incontroverso que o autor contatou a ré em 12.05.2022 e condenou-a a restituir os valores provenientes de cobranças efetuadas e pagas após tal data. 12.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO 13.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.007.442/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 27/6/2022; STJ, AgIntnoREspnº 1.943.856/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/8/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 14:39
Documento
-
14/08/2025 18:12
Conclusão
-
14/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 143.
APELAÇÃO 0820409-27.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0820409-27.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321257 APTE: RICARDO SALGUEIRO VIANNA ADVOGADO: TAÍS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM OAB/RJ-145038 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
31/07/2025 17:58
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 13:17
Pauta
-
03/07/2025 12:54
Conclusão
-
17/06/2025 16:47
Documento
-
17/06/2025 16:46
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820409-27.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0820409-27.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321257 APTE: RICARDO SALGUEIRO VIANNA ADVOGADO: TAÍS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM OAB/RJ-145038 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇAS RELACIONADAS A SERVIÇO DE ÁGUA ENCANADA EM ENDEREÇO NO QUAL O CONSUMIDOR NÃO MAIS RESIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível na qual o autor objetiva a reforma da sentença que julgou improdentes os pedidos relacionados ao serviço de água encanada vinculado a endereço que não mais reside.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar se: i) o autor contatou a ré ou a empresa concessionária anterior sobre a sua saída do imóvel e encerramento do contrato relacionado ao serviço de água encanada; ii) se merecem prosperar os pedidos para desvinculação do nome do autor do contrato; cancelamento dos débitos; restituição dos valores pagos, em dobro; e indenização por dano moral; iii) se a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autor comprova que deixou o imóvel em 10.10.2014.
Documento de entrega das chaves não impugnado pela ré.4.
Ausência de prova do encerramento do contrato relacionado ao serviço de água encanada junto à concessionária anterior.
Responsabilidade objetiva da ré que não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito que o autor afirma possuir.
Art. 373, I, CPC.
Súm. 330, TJ/RJ.5.
Incontroverso que o autor contatou a ré em 12.05.2022, após receber cobrança.
Ré que apresenta o registro do contato do autor em seu sistema.6.
Uma única cobrança apresentada nos autos com data posterior ao contato administrativo feito pelo autor.7.
Reforma parcial da sentença.
Determinação para desvinculação do nome ao autor do contrato e cancelamento dos débitos atrelados a período de consumo posterior a 10.10.2014, data da entrega das chaves do imóvel.8.
Restituição simples dos valores pagos pelo período que o autor não mais residia no local.
Engano justificável da ré acerca da emissão das cobranças diante do não encerramento do contrato.
Não incidência do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90.9.
Após contato administrativo do autor, ré emitiu uma única cobrança.
Dano moral não configurado.
Mera cobrança.
Não caracterizada lesão a direito da personalidade.
Jurisprudência desta Corte de Justiça.
Súm. 230, TJ/RJ.10.
Sucumbência recíproca.
Cada parte deve arcar com metade das custas processuais e taxa judiciária.
Cada parte deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária no valor de R$ 1.500,00.
Art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, e art. 86, CPC.IV.
DISPOSITIVO11.
Parcial provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, art. 85, §§2º, 8º, 8º-A, e art. 86; Lei 8.078/90, art. 14; Lei 8.078/90, parágrafo único do art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas 330, 230; Apelação Cível nº 0026666-08.2020.8.19.0204, Rel(a).
Des(a).
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 06/02/2025; Apelação Cí Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/06/2025 15:43
Documento
-
06/06/2025 13:53
Conclusão
-
05/06/2025 13:01
Provimento em Parte
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 162.
APELAÇÃO 0820409-27.2022.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0820409-27.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00321257 APTE: RICARDO SALGUEIRO VIANNA ADVOGADO: TAÍS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM OAB/RJ-145038 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 13:28
Pedido de inclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:08
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 09:12
Remessa
-
25/04/2025 09:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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