TJRJ - 0808578-51.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808578-51.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MESQUITA DE LIMA CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO VIVENDAS CASSIA FURTADO RÉU: L.
A.
ARAUJO - AGUATECH INSTALACAO E MEDICAO INDIVIDUAL Tendo em vista a desistência da ação ocorrida após o oferecimento da contestação, é necessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), o qual foi manifestado no ID 144750620, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:38
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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29/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 17/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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