TJRJ - 0832932-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MORAES DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDO NOBRE DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIRO CARLOS DE MORAES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832932-24.2024.8.19.0208 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MAIA BARBOSA FREITAS RÉU: ANGELA MARIA DE MORAES DA ROCHA, ESPOLIO DE RAIMUNDO NOBRE DA ROCHA REPRESENTANTE: ARLINDO DE MORAES DA ROCHA, CIRO CARLOS DE MORAES DA ROCHA 1) Defiro Gratuidade de Justiça. 2) Para concessão da liminar de imissão na posse no imóvel, basta a comprovação da propriedade do referido imóvel pela parte autora, não havendo que se falar acerca da posse exercida pela ré.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial deste E.
TJERJ: "Agravo de Instrumento.
Ação de imissão na posse com pedido liminar proposta pelo agravante em face dos agravantes.
Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes, tendo em vista a aquisição do imóvel do legítimo proprietário, ante o disposto no artigo 26-A, §1º da Lei nº 9.514/97.
Irregularidades que não se evidenciam em sede de juízo perfunctório.
Ação proposta na Justiça federal em data posterior a aquisição pelo agravante.
Segurança Jurídica e direitos do adquirente de boa-fé que devem ser preservados.
Posse injusta que autoriza a desocupação do imóvel por parte dos agravados.
Evidente periculum in mora que a espera pela sentença de mérito poderá gerar, ante o cunho econômico da posse.
Provimento do recurso. (0052178-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, tendo em vista que a autora comprova a titularidade sobre o imóvel ora discutido, o que autoriza o deferimento do pleito liminar, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil, bem como presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés desocupem voluntariamente o imóvel descrito e identificado na inicial, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão, estando desde já ciente de que, caso descumpram o prazo ora concedido, poderá o mandado de imissão na posse ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário. 3) Citem-se e Intimem-se POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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