TJRJ - 0828905-04.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828905-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DOS PRAZERES DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que possui dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas condições foram impostas unilateralmente, sem possibilidade de negociação.
Alega que, ao buscar orientação jurídica, identificou a cobrança de juros abusivos, tornando os contratos excessivamente onerosos.
A autora destaca que as taxas de juros aplicadas são superiores à média estipulada pelo Banco Central do Brasil, configurando desequilíbrio contratual e lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a instituição financeira não pode justificar a cobrança excessiva de juros com base no risco bancário, e que a taxa de juros aplicada é exorbitante e desproporcional.
Sustenta ainda que a instituição financeira agiu de má-fé ao não oferecer alternativas de resolução, obrigando a autora a buscar tutela judicial para revisão dos juros e restituição dos valores pagos a maior.
Em face do exposto, requer: A exibição incidental dos contratos.
A declaração de abusividade das taxas de juros cobradas acima da média do Banco Central do Brasil.
A condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.164724176 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 171995842- Contestação apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: inépcia da inicial por ausência de fatos e fundamentos jurídicos claros; falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; impugnação da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido e livre de cláusulas abusivas, destacando a livre pactuação das taxas de juros e a legalidade da aplicação do método francês na amortização da dívida (Tabela Price).
Impugna o parecer técnico e a planilha anexada pela autora por serem documentos unilaterais e destoantes da realidade.
Argumenta que não há possibilidade de restituição de valores já pagos de forma simples ou em dobro, pois não houve má-fé na cobrança.
Refuta a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Contratos em id.171995842 e id.171999655 Id.179885402 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
REJEITO a questão preliminar suscitada, portanto.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a alegação apresentada pela parte ré é genérica e desacompanhada de qualquer comprovação idônea que demonstre capacidade financeira do autor.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se verifica qualquer óbice ao exame de mérito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam o julgamento antecipado da lide, impõe-se ao magistrado o dever de assim proceder, não se tratando de faculdade discricionária, conforme se depreende do seguinte precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo.
Ademais, é pacífico o entendimento daquela Corte no sentido de que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida” (AgInt no AREsp 1.212.155/DF, DJe 30/04/2019).
No mesmo sentido, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS (2022), o STJ reiterou que não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco de adotar, um a um, os fundamentos por elas invocados, desde que a decisão esteja suficientemente motivada.
Importa ressaltar que a atividade jurisdicional está submetida, como regra, ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao julgador autonomia para valorar as provas nos autos de forma fundamentada.
No caso sob exame, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e, por conseguinte, para o deslinde da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Trata-se de ação de revisão de contratos de empréstimo, na qual busca o autor o reconhecimento de cobrança de juros abusivos, com base, unicamente, no percentual ajustado no contrato.
Sustenta o autor que os juros cobrados estão em desacordo com os juros médios praticados no mercado, requerendo a declaração da abusividade, a fixação da dívida em patamar inferior, a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior.
Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise dos argumentos trazidos na inicial, não se observa a alegada prática de taxa superior à contratada, segundo os cálculos apresentados pela autora.
Logo, não se pode concluir pela incorreção dos valores descritos no instrumento contratual, sem a consideração de todos os encargos, que, inclusive, foram detalhados de forma clara ao demandante.
Ademais, somente considera-se a taxa de juros ajustada como elevada e abusiva, a merecer revisão o pacto, se esta estiver em substancial discrepância da média do mercado para aquele determinado tipo de contrato, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre este ponto, a alegação de abusividade da taxa de juros, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 STJ) Reforço que, ao julgar o REsp nº 2.009.614/SC, o STJ estabeleceu os requisitos a serem observados para a revisão das taxas de juros remuneratórios, quais sejam: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, e considerou serem insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às circunstâncias da causa; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Deste modo, repito, à luz dos parâmetros adotados pelo e.
STJ, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança.
Frise-se que não havendo na legislação vigente qualquer norma que limite os juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, que foi claramente delineada no momento de sua confecção.
Claramente, no contexto de compra e venda de crédito, é o princípio da autonomia da vontade que predomina, pois o autor teve conhecimento dos custos do contrato antes de assiná-lo, não sendo obrigado a apenas aceitar o que está no documento.
O autor estava ciente de que o acordo seguia as taxas de juros estabelecidas, eliminando a possibilidade de ser considerado como excessivamente oneroso.
Neste caso, não se trata de uma situação imprevista ou de uma grande variação das tarifas de correção.
Pelo contrário, o contrato possui um valor certo e um número definido de prestações.
Assim, levando em conta o entendimento prévio das condições acordadas, ocorre um ato jurídico válido e eficaz conforme previsto no art. 104 do Código Civil, uma vez que não caracteriza desvantagem em detrimento da autora.
Além disso, se a parte autora concordou claramente em assinar um contrato com juros acima de 1% ao mês ou acima da taxa média praticada no mercado, isso não pode ser atribuído como responsabilidade da outra parte, pois não há exclusividade no mercado para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a parte autora teve a liberdade de buscar outra instituição financeira que oferecesse crédito com custos menores. É importante destacar que, para que haja uma média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central, é preciso que existam taxas acima e abaixo dessa média.
Do contrário, não seria considerada uma média de juros, e sim um controle fixo das taxas, o que não é amparado pela legislação vigente.
Já há entendimento favorável de que, mesmo a taxa de juros sendo de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média praticada, não se configuraria abusividade nos juros.
Nesse sentido, in verbis: "0001233-92.2012.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A ENTREGAR O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA OU A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Alegação de falta de interesse processual que não se acolhe.
Antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014 ao Decreto-Lei 911/69, frustrada a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor poderia converter a busca e apreensão em ação de depósito.
Inteligência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69.
Ausência de aplicação de juros abusivos.
Instituições financeiras que podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano.
Precedente do STJ.
Caso dos autos em que a taxa de juros aplicada no percentual de 2,66% está em consonância com média divulgada pelo BCB, que foi de 2,10%, sendo certo que para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média.
Magistrada sentenciante que não determinou o pagamento do valor atualizado do montante contratado, mas sim do valor de mercado do bem dado em garantia.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO." "0085253-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
Agravante requer a reforma do decisum, ao argumento de que seriam abusivos os juros cobrados pela instituição financeira no financiamento do veículo objeto da lide. 1.
Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes, o que não é o caso, ou demonstrada a abusividade. 2.
Superior Tribunal de Justiça considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado.
Autora que não demonstrou a cobrança acima do triplo da taxa média do mercado. 3.
Mora incontroversa.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Sendo assim, no caso concreto, não existe abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que o negócio jurídico questionado nos autos observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do Banco Central e se harmoniza com a jurisprudência das cortes superiores.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS PRAZERES DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 11:16
Declarada incompetência
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09/01/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS PRAZERES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*47-58 (AUTOR).
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07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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