TJRJ - 0853717-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo: 0853717-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURO POVOA SILVEIRA RÉU: BANCO BMG S.A Certidão Certifico que a Apelação id é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente Ao Apelado em Contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 2025-07-03 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
03/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853717-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURO POVOA SILVEIRA RÉU: BANCO BMG S.A Trata-se de ação declaratória c/c danos morais pelo procedimento comum e pedido de tutela de urgência ajuizada por DAURO POVOA SILVEIRA em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que requereu empréstimo, na modalidade de consignado, junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
Acrescenta que, para surpresa da parte autora, os valores emprestados pela parte ré não foram emprestados como um empréstimo consignado, mesmo com o pagamento mensal das parcelas deste empréstimo consignado diretamente no contracheque da parte Autora.
Assevera que, posteriormente, descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado, não solicitado, sendo certo que jamais efetuou qualquer compra com o pretenso cartão de crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a proibição do requerido de realizar qualquer transferência em favor do consumidor e, como pedidos principais, requer a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado, devolução, em dobro, dos valores descontados mensalmente da parte autora e a condenação da parte ré a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 124351243.
Contestação apresentada no index 127513034, tendo a parte ré suscitado, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustenta que a parte autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado, não havendo vícios na manifestação de vontade.
Impugna, no mais, os pedidos autorais.
Réplica no index 139142058.
Petição da parte autora esclarecendo que não possui mais provas a produzir, conforme index 154300021.
Petição da parte ré informando o interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, no index 150936892.
Decisão de saneamento no index 169045754.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória c/c danos morais pelo procedimento comum e pedido de tutela de urgência ajuizada por DAURO POVOA SILVEIRA em face de BANCO BMG S/A.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Tal compreensão também decorre da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, cabendo ao fornecedor de serviços, para dela se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora alega que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito e que acreditava estar contratando apenas um empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, não tendo conhecimento dos juros mais altos na modalidade que contratou.
Esclarece a parte autora, ainda, que sequer teve acesso ao instrumento contratual que teria sido celebrado, menos ainda às taxas de juros cobradas e às demais condições que acabaram por ser pactuadas.
Por sua vez, a parte ré, conquanto tenha acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes (index 127513040), não demonstrou, de modo cristalino, a inexistência de violação ao direito à informação do consumidor sobre o serviço que estava sendo contratado, dever que lhe cabia, na forma dos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do CDC.
Ademais, da análise detida das faturas de index 171012102, verifico que, em momento algum, a parte autora realizou compras com o cartão de crédito em questão, o que confere credibilidade à narrativa autoral, que dá conta de que, ao ser surpreendida com o depósito de quantia em sua conta corrente, a parte demandante não utilizou o cartão de crédito consignado.
Afigura-se inconteste, portanto, a prática abusiva praticada pela parte ré, que sequer trouxe aos autos qualquer demonstração de que, efetivamente, a parte autora objetivava a contratação de cartão de empréstimo consignado, e não de mero empréstimo consignado.
A propósito, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM RECÁLCULO RELATIVO AO MÚTUO, COM BASE NA TAXA MÉDIA PRÓPRIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CANCELA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENA O BANCO RÉU A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E JULGA PROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0001241-55.2020.8.19.0211 – APELAÇÃO, Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTES QUE FIRMARAM EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA REVERSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICA TRATADA NESTE FEITO QUE É OBJETO DE INÚMERAS OUTRAS DEMANDAS, EM QUE OS CONSUMIDORES SE SENTEM LUDIBRIADOS POR INTENCIONAREM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR, E ACABAREM POR OBTER O CRÉDITO ATRAVÉS DE SAQUE EM CARTÃO, COM DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE E, EM ALGUMAS VEZES, INCORRENDO EM DÍVIDA VERDADEIRAMENTE IMPAGÁVEL.
NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR PRETENDIA ADQUIRIR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 1.065,94.
CRÉDITO QUE FOI LIBERADO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
FATURAS DO CARTÃO APRESENTADAS QUE REVELAM QUE O REQUERENTE NÃO UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS, CONSTANDO APENAS SAQUES, CORRESPONDENTES A VALORES OBJETO DE EMPRÉSTIMO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REFORÇA, PORTANTO, A VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL DE QUE O CONSUMIDOR DESEJAVA APENAS CONTRATAR MAIS UM EMPRÉSTIMO, E QUE FOI INDUZIDO A CONTRATAR O CARTÃO APENAS COMO MEIO PARA OBTER A REMESSA DA QUANTIA EMPRESTADA PARA A SUA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO CUJA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR É EVIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTAO DE CRÉDITO QUE POSSIBILITA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER REVISTO, PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA DE JUROS PRATICADA, À ÉPOCA, PELO MERCADO, PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PERTINENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBIILDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONFORME PRETENDEU A RÉ, UMA VEZ QUE OS SAQUES REALIZADOS CORRESPONDERAM A QUANTIAS EMPRESTADAS AO CONSUMIDOR E, PORTANTO, AO QUE TUDO INDICA, SOBRE TAIS VALORES VEM SENDO CALCULADOS OS DESCONTOS MENSAIS IDENTIFICADOS SOB A RUBRICA - PAGAMENTO MÍNIMO.
NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR, NÃO TENDO A RÉ PRODUZIDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (0008187-57.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, verificada a existência de abusividade no proceder da parte ré, deve-se proceder à declaração de nulidade das cláusulas referentes às operações mediante o cartão de crédito consignado e respectivos desdobramentos, considerando que o fornecedor do serviço condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito (CDC, art. 39, inc.
I), prevaleceu-se da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 39, inc.
IV) e exigiu vantagem manifestamente excessiva (CDC, art.39, inc.
V).
Desta forma, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso, compreendo que o requerente pretendia, desde o início da contratação, ter adquirido contrato de empréstimo consignado, embora tenha formulado mero pedido de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado.
De se ver que, à luz de orientação jurisprudencial consolidada do C.
STJ, o pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação (REsp 1822670 / RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/09/2020). É o que estabelece o art. 322, §2º, do CPC (“a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”).
Desse modo, "o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
Sendo assim, de rigor converter o negócio jurídico para empréstimo consignado, sendo esta a vontade do consumidor, sob pena de violação à boa-fé contratual em toda a sua narrativa na peça inaugural, observados os juros médios do mercado durante o período da contratação.
A partir dessas constatações, não há dúvidas de que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, diante da patente violação da boa-fé objetiva na contratação (EAREsp nº 676.608/RS), da ausência de engano justificado e da notória má-fé da empresa ré.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa vulnerável economicamente, suportou descontos indevidos e a maior no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar.
Ademais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores excessivos que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato celebrado de cartão de crédito consignado e DETERMINAR que a dívida original seja recalculada como se fosse um contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, considerando as taxas média de mercado durante todo o período da contratação. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia indevidamente paga, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAURO POVOA SILVEIRA - CPF: *44.***.*04-00 (AUTOR).
-
12/06/2024 07:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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