TJRJ - 0820647-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:26
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820647-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FILIPE AIRES DUQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FILIPE AIRES DUQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Acolho ED PARA CORRIGIR erro material NA FORMA DO ART. 494,I DO CPC, do 193566747 - Projeto de Sentençapara explicitar que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo da decisão judicial prevalece sobre a fundamentação, art. 504 do CPC , somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, na hipótese de estar em contradição com a fundamentação, portanto, acolho o ED PARA CORRIGIR erro material e explicitar a condenação à título de dano moral caracterizado pela gravidade ínsita ao evento lesivo, consistente no sentimento de impotência, bem como privação de utilização de serviço essencial.
Verba compensatória fixada em R$2 000,00, em razão do autor ter ficado sem energia no período de 17/02/2025 a 19/02/2025, cuja equação indenitária estriba-se no tempo em que os autores ficarem sem o serviço e na possibilidade de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$2000,00 (dois mil reais).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
-
28/04/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:57
Outras Decisões
-
25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:05
Outras Decisões
-
19/02/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 19:39
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059725-77.2021.8.19.0001
Lucia Maria Otero Suarez
Gabriel de Souza e Silva
Advogado: Danielle Agostinho Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00
Processo nº 0809173-43.2024.8.19.0204
Marlon Rodrigues Chaves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 11:05
Processo nº 0038672-69.2023.8.19.0001
Fato Gestora de Negocios LTDA
Strong Locacoes e Transportes LTDA
Advogado: Priscilla Guimaraes Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 00:00
Processo nº 0053940-37.2021.8.19.0001
Alex de Souza Pereira
Luciana Silva Tamburini
Advogado: Fabio Leone Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2021 00:00
Processo nº 0805431-92.2025.8.19.0036
Erick Neri Vianna
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo dos Prazeres Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 21:11