TJRJ - 0835446-77.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora originária e a ré; 3) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, atualizados a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e 4) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré.
A uma, porque a proteção do artigo 51 do Estatuto do Idoso não pode ser invocada para proteger uma associação que, em vez de proteger idosos, filia aposentada sem o consentimento dessa, para promover descontos em seu benefício previdenciário, como foi o caso dos autos.
A duas, porque não demonstrou hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Declarada incompetência
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18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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